CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E A TEORIA DO TÍTULO EXECUTIVO
“
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não se insere entre os
título executivos judiciais do direito brasileiro”
1.
UMA CONVICÇÃO AMADURECIDA
Sempre sustentei que o contrato de
abertura de crédito em conta-corrente não se insere entre os títulos executivos
judiciais do direito brasileiro; eles não são especificamente arrolados como
tais e também não se enquadram no conceito de documento privado, contido
no inc. II do art. 585 do Código de Processo Civil, uma vez que não contêm a
indicação do valor devido. Tudo quanto nestes tópicos se dirá constitui a
demonstração dessa tomada de posição, de resto já acatada em cheio pela
jurisprudência superior do país. Tomo a liberdade de reportar-me seguidamente a
escritos meus sobre o tema, o que faço com o objetivo de demonstrar minha velha
e amadurecida convicção em torno do que em seguida vou dizer.
2.
A TIPICIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E A LIQUIDEZ DO CRÉDITO
A probabilidade da existência
de um direito suscetível de ser satisfeito em via executiva é o fundamento
político sobre o qual repousa a instituição de títulos executivos. Seria uma
arbitrária truculência submeter o patrimônio de um sujeito aos rigores das constrições
judiciais, sem o respaldo de uma suficiente demonstração de que o sedizente
credor é realmente credor e de que o titular do patrimônio seja realmente o
titular da obrigação correspondente. Como é notório, tal probabilidade é
sentida pelo legislador, ao qual cabe (a) tipificar no direito positivo os atos
jurídicos dignos de figurar no elenco dos títulos hábeis à execução forçada e
(b) indicar os requisitos do próprio ato e do direito que ele representa, para
que a execução seja admissível. Não se admite a execução apoiada em suposto “título”
que não conste dos elencos postos em lei, nem se admite quando o ato, posto
que tipificado no direito positivo, não se revestir dos requisitos indicados
(refiro-me de modo especial ao pressuposto da liquidez do crédito, de
interesse para a presente exposição).
A probabilidade da existência do
direito suficiente para legitimar uma execução forçada, no direito
brasileiro advém de dois fatores, aos quais o legislador tem sido bastante fiel
e que são (a) ou o prévio reconhecimento do direito por ato estatal idôneo,
produzido segundo os cânones do devido processo legal, (b) ou o reconhecimento
da obrigação pelo próprio obrigado. A primeira hipótese é representada
principalmente pela sentença condenatória civil (CPC, art. 584, inc. I),
a qual é o fruto acabado de um processo de conhecimento, de caráter
jurisdicional, em que o juiz, cumprida toda instrução e admitidos todos a
participar em contraditório, concluiu reputado idôneo e suficiente para embasar
a execução é inscrição da dívida ativa dos entes estatais tributantes
(art. 585, inc. V), a qual só pode ser eficaz se produzida após regular
contraditório e oferta de reais oportunidades de defesa ( a ampla defesa e o
contraditório são garantias constitucionais que vão além dos processos
judiciais e abrangem também os administrativos – Const., art. 5º, incs. LIV e
LV).
Na outra vertente encontram-se os
títulos executivos que só são tais porque neles existe um ato de
reconhecimento da obrigação, celebrado pelo próprio sujeito que se diz
obrigado. Dos títulos executivos extrajudiciais arrolados no vasto elenco do
art. 585 do Código de Processo Civil, têm essa característica fundamental as
cambiais em geral, os documentos públicos e particulares com os requisitos ali
indicados, o contrato de hipoteca etc. Não há um só título executivo,
judicial ou extra, sem o prévio contraditório perante autoridade estatal
competente e sem o formal reconhecimento da obrigação pelo sujeito.
Mas a idoneidade do reconhecimento
judicial ou voluntário da obrigação deve ser associada à prévia indicação das
dimensões desta, sem o que não há parâmetros para executar com seriedade e sem
excessos. Refiro-me ao requisito da liquidez das obrigações. Executar
sem uma prévia indicação do valor significaria reduzir a praticamente nada a
exigência do reconhecimento judicial ou voluntário, porque não se sabe se o
juiz ou o obrigado teriam ou não a intenção de reconhecer aquele valor que
depois veio a ser atribuído à obrigação pelo credor. Daí a severíssima exigência
da liquidez, formulada e reiterada solenemente pelo Código de processo Civil
(arts. 586 e 618, inc. I).
3.
A INDISPENSÁVEL SUFICIÊNCIA DO TÍTULO
É também inerente à disciplina dos
títulos executivos a exigência de que a liquidez da obrigação decorra dos
próprios dizeres do documento em que ele se consubstancia, sem a necessidade de
buscar aliunde elementos para a determinação do valor devido. Essa
exigência liga-se a um raciocínio básico, inerente à teoria da execução e do
título executivo, que é a supressão de qualquer verificação pelo juiz do
processo executivo, no tocante à existência e montante da obrigação. abe ao
legislador a especificação e tipificação dos atos que terão a eficácia de
título executivo a ao obrigado (em caso de título extrajudicial), a
indicação do quantum debeatur - sem que o juiz tenha o poder de examinar
outros documentos e, com base neles, estabelecer a quantidade de unidades
monetárias correspondente à obrigação reconhecida. Os procedimentos executivos
são montados sobre essa central premissa sistemática, não dispondo de fases ou
momentos destinados ao conhecimento e decisão judicial quantificadora do
crédito. Estamos falando do que Liebman denomina eficácia abstrata do título
executivo. Na lição do Mestre, “a eficácia abstrata reconhecida ao
título é que explica seu comportamento na execução; aí está o segredo que o
torna o instrumento ágil e expedido capaz de permitir a realização da execução
sem depender de qualquer demonstração da existência do crédito.”
Desse modo e por esse motivo, tem-se
por absolutamente pacífico que inexiste título perfeito e suficiente quando
faltar ao ato ou documento exibido aquele requisito substancial indispensável,
que é a liqüidez. Como dito, a indicação do valor deve ser feita pelo mesmo
sujeito que afirmou a existência do crédito – ou seja, pelo juiz na
sentença ou pela parte no ato de reconhecimento da obrigação – sob pena da ausência da idoneidade e probabilidade
que legitimam o título como requisito necessário e suficiente, sendo conseqüentemente
inadmissível a execução forçada.
4.
AS DECLARAÇÕES DO CORRENTISTA
Os contratos de abertura de crédito
são celebrados para que a instituição financeira ponha à disposição o
correntista, sempre que preciso, o numerário e eventualmente faltante para a
cobertura de cheques, dentro dos limites ajustados pelas partes. No momento de
contar, o correntista não declara nem reconhece a existência de débito algum,
simplesmente porque nesse momento o valor devido é zero: só no futuro é
que, a medida em que os aportes à conta vierem a ser feitos, surgirão débitos
para um e créditos para outro.
Em conseqüência disso, tais
contratos não podem ser assimilados ao conceito de título executivo.
Consideradas as exigências de tipicidade e liquidez, estudadas acima, a
primeira delas pode estar presente, desde que esses contratos são
consubstanciados em documento particular e ordinariamente assinados pelas
partes e duas testemunhas instrumentárias; mas a segunda delas, a liquidez,
não há. Os demonstrativos feitos pela instituição financeira são atos seus e
não daquele a quem competia fazer o reconhecimento da dívida e do valor,
que é o correntista. por mais idônea que fosse a demonstração feita em
lançamentos contábeis, ainda assim esse não é um ato do obrigado e portanto não
satisfaz aquele fundamento mais profundo da eficácia dos títulos executivos,
que é a suficiente probabilidade da existência do crédito.
5.
A JURISPRUDÊNCIA EVOLUIU
Quando fui juiz do primeiro tribunal
de Alçada Cível deste Estado, fiquei fragorosamente vencido em um incidente de
uniformização de jurisprudência sobre o tema da executividade dos chamados cheques
especiais, optando a significativa maioria dos juízes daquela Casa pela
tese contrária à que sustentei e sustento (21 votos contra 10). A teses então
vitoriosa chegou inclusive a ser consagrada pelo Supremo Tribunal Federal.
Cifra-se ela assim: “o contrato de abertura de crédito, feito por
estabelecimento bancário a correntista, assinado por duas testemunhas e
acompanhado de extrato de conta-corrente respectiva, é título executivo
extrajudicial”.
Depois a jurisprudência se inverteu.
Em um significativo acórdão conduzido pelo voto do Min. Eduardo Ribeiro no ano
de 1993, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: ”o contrato de
abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por
meio da qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada”. O Primeiro
Tribunal de Alçada manteve por muito tempo o ponto-de-vista de antes, chegando
a afirmar em súmula a executividade dos contratos de abertura de crédito
(Súmula n. 11 1º TAC-SP), mas no Superior Tribunal de Justiça firmou-se a linha
que venho preconizando; inclusive sua Terceira Turma, que durante algum tempo
ainda resistiu a essa tendência, em tempos mais recentes chegou também a esse
ponto. Depois disso, o próprio Tribunal paulista foi revendo sua posição e
hoje, embora sem unanimidade, ali prevalece a teses que venho sustentando.
Chegou também a esboçar-se uma tese
conciliatória, segundo a qual ter-se-ia a executividade quando o contrato
dessa natureza estivesse acompanhado de demonstrativos do valor, produzidos
pelo banco credor (conclusão n. 8 do IX Encontro dos Tribunais de Alçada do
Brasil, realizado aos 29-30.8.97); essa teses é contudo vigorosamente repelida
pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que em repetidos
acórdãos proclama em voz uníssona a unilateralidade das contas e
lançamentos feitos pelo credor como óbice intransponível a essa suposta
executividade. Expressivo voto do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira diz
incisivamente: “mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por
duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo,
ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem
devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos
critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos
unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor”.
Esse pensamento foi expresso em um
julgamento da Segunda Seção daquele tribunal e não por uma de suas Turmas, o
que significa que ele revelou o pensamento majoritário entre os integrantes de
ambas, ou seja, da Terceira e Quarta Turmas do Tribunal (Seção de Direito
Privado). Ao falar na unilateralidade de um documento produzido pelo próprio
credor; aqueles qualificados Julgadores estão a acatar a idéia de que a
eficácia dos títulos extrajudiciais negociais se legitima no reconhecimento,
pelo devedor; não só da existência do crédito mas também do seu valor; tal
é o fundamento central de tudo que venho sustentando a respeito.
Quando o banco dispuser de um
contrato escrito (e portanto consubstanciado em um documento) e também
dos documentos indicativos do valor a que chegou o crédito no decorrer
da execução do contrato, com fundamento nesses documentos ele terá a sua
disposição a via do processo monitório (CPC, art. 1.102-a), como em mais
uma oportunidade proclamou o Min. Barros Monteiro. Essa é uma solução
intermediária legítima, ditada pela própria lei e com mérito de agilizar a
tutela jurisdicional postulada pelo demandante. Uma coisa é penhorar para
depois discutir, impondo a este o risco de uma imobilidade patrimonial
possivelmente injusta, e coisa diferente é chamá-lo a pagar mediante o mandado
de entrega e permitir que se defenda, no processo monitório, sem que ainda
tenha sido exercida qualquer constrição sobre seu patrimônio.
Em reconhecimento à força desse
pensamento em ascensão, em fevereiro do ano de 2000 o Superior Tribunal de
Justiça completou o ciclo de evolução de sua jurisprudência a respeito, quando
sumulou: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de
extrato da conta-corrente, não é título executivo”. A Súmula n. 233,
expressa nesses termos, pôs uma pá-de-cal no assunto e agora, como
incisivamente informa Theotônio Negrão, “a questão acha-se pacificada no
Superior Tribunal de Justiça”.
CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO é Desembargador
aposentado no estado de São Paulo, Titular de Direito Processual Civil na
Universidade de São Paulo e Advogado.
Revista
Meio Jurídico – Ano IV – n. 46 – junho de 2001