O STF concluiu que o estupro será sempre classificado
como crime hediondo. A antiga interpretação do Supremo para a Lei dos Crimes
Hediondos (8.072/90) era a de que só se aplicava essa classificação ao estupro
qualificado, ou seja, aquele do qual resultem lesões corporais graves ou morte.
A nova jurisprudência foi consolidada no julgamento do habeas-corpus (HC
81288), onde foi indeferido o pedido de redução de pena de um pai condenado por
manter relações com filhas menores de idade durante um período prolongado. A
decisão vale também para o crime de atentado violento ao pudor.
O ministro Velloso analisou a redação do artigo 1º da
Lei 8.072 mostrando que a intenção do legislador foi classificar as duas formas
como hediondas. A ministra Ellen Gracie reforçou o argumento explicando que é
preciso fazer uma leitura sistêmica, comparando o estupro com outros crimes
abrangidos pelo dispositivo. O ministro Celso de Mello ratificou o voto da
ministra Ellen lembrando que os vários estudos trazidos pela ministra, baseados
em fontes nacionais e internacionais, demonstram que os danos psíquicos
advindos do estupro são mais contundentes e duradouros que os físicos.
A mudança do entendimento do estupro e do atentado
violento ao pudor como crimes hediondos implica aumento das penas para esses
crimes e os condenados deixam de ter a possibilidade de obter os benefícios da
anistia, graça ou indulto.
A Golden Cross Seguradora não terá de reembolsar
despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares em virtude de cirurgia plástica. A
conclusão é da Quarta Turma do STJ, em julgamento de ação de indenização movida
pelo pai da menor RPG que passou por uma cirurgia plástica para corrigir um
defeito conhecido como “orelhas de abano”. De acordo com os autos, a menina
tinha graves problemas psíquicos que afetavam a vida escolar, familiar e
social; era introvertida, arredia, insegura e tremendamente tímida. Após a
cirurgia o comportamento mudou radicalmente com a melhora do rendimento escolar
e do relacionamento sócio-familiar. Como a seguradora recusou-se a pagar as
despesas da cirurgia, o segurado entrou na Justiça reivindicando pagamento das
despesas e indenização por perdas e danos no valor de 500 salários mínimos,
alegando que a menor sofria de deformidade congênita. As primeira e segunda
instâncias do Rio de Janeiro negaram o pedido. No STJ, o ministro-relator do
processo, Ruy Rosado, também não acolheu o recurso concluindo que “o contrato
do seguro-saúde referido admite a cobertura de cirurgia estética reparadora
apenas quando for necessária a restauração de funções de algum órgão ou membro
alterados em razão de acidente”.
A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 259
estabelecendo que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta corrente. Uma das referências da nova súmula foi o processo 198.071,
no qual a Mecânica Industrial Vulcano Ltda. propôs ação de prestação de contas
contra o Banco Noroeste reclamando haver diversos lançamentos de débito em sua
conta corrente sem autorização. No recurso especial, o ministro-relator Barros
Monteiro, da Quarta Turma, concluiu ter o correntista legítimo interesse de
propor ação de prestação de contas para ter pronunciamento judicial sobre a
correção ou incorreção de lançamentos que julgue incorretos.
O posto de gasolina Internacional de Rondonópolis
(MT) não terá de pagar indenização a José Osmar Fiusa, que teve seu caminhão
Mercedes-Benz roubado no estabelecimento. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça baseada no fato de não ter sido provado que o
veículo tinha sido mantido para depósito e guarda (estacionamento), nem para a
realização de serviços. Fiusa tinha resolvido guardar o caminhão no posto por
motivo de viagem. Ao encontrá-lo fechado, pediu ao vigia para abrir as
correntes, alegando que conhecia o proprietário e que deixaria o veículo para
alguns serviços. Quando voltou de viagem soube que o caminhão havia sido
roubado e que o dono do posto não o indenizaria. Fiusa entrou na Justiça pedindo
Cr$ 6.240.000,00 (valor da época) equivalentes ao caminhão e equipamentos. A
primeira e a segunda instâncias negaram o pedido. O caminhoneiro recorreu ao
STJ responsabilizando o posto por tratar-se de estabelecimento comercial com
local para estacionamento e com vigia noturno. Fiusa alegou que a entrega do
caminhão ao vigia “já causa a responsabilidade solidária do posto pela ação dos
funcionários”. O ministro-relator Barros Monteiro afirmou que o caminhoneiro
agiu “por sua conta e risco deixando o caminhão no local sem receber ‘ticket’
correspondente e sem indicar com precisão a finalidade para a qual assim
procedia”. (RESP/195092).
A emissão de extratos bancários não pode ser
condicionada ao pagamento dos custos da operação, de acordo com decisão da
Terceira Turma do STJ que rejeitou recurso do Banco do Brasil. Os
agropecuaristas Hélio Tadeu Wosnes, Erotides Natalino Wosnes e Amadeos Oliveira
da Silva, correntistas do BB em São Domingos (SC), moveram ação cautelar contra
o banco pedindo os extratos de contas-correntes e contas gráficas dos
empréstimos agrícolas contratados com o banco. O objetivo dos correntistas era
entrar na Justiça para obter revisão dos juros debitados de suas
contas-correntes e para questionar o valor das dívidas securitizadas. O banco
alegou que não se opôs a fornecer os extratos, mas exigiu o pagamento dos
custos operacionais para a recuperação dos documentos no arquivo de
microfilmagem (R$ 1.278,00).
O juízo de primeiro grau determinou a apresentação
dos extratos sem qualquer ônus para os correntistas. O BB recorreu ao Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que julgou ser ilícito impor condições para o
cumprimento da determinação judicial. A pretensão do BB também não foi aceita
no STJ. (RESP 330261).