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Informativo Nº: 0124 |
Período: 25 de fevereiro a 1º de março de 2002. |
As
notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas
pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
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Primeira Seção |
COMPENSAÇÃO. TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE.
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria (vencido parcialmente o Min.
Relator), entendeu que os valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária sobre pagamentos a administradores, autônomos e avulsos, a cargo
da empresa são compensáveis com contribuições de mesma espécie incidentes na
folha de salários, porém a compensação está sujeita à aplicação de limites
percentuais a partir da publicação da Lei n. 9.032/95 e da Lei n. 9.129/95.
Restou vencida a tese de que a limitação não seria aplicável em razão da
declaração de inconstitucionalidade da exação. EREsp 227.060-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 27/2/2002.
FIES. AVALIAÇÃO
NEGATIVA. ENC.
Não há direito líquido e certo à inscrição no Fundo de Financiamento ao
Estudante de Ensino Superior – FIES quando a instituição cursada pelo
impetrante mereceu avaliação negativa no Exame Nacional de Cursos – ENC.
Precedente citado: MS 7.012-DF, DJ 27/11/2000. MS 7.467-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
julgado em 27/2/2002.
MS.
INTERVENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DIREITO PÚBLICO.
O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 não alcança o mandado de
segurança. Destarte, a pessoa de Direito Público, alegando que o deslinde do
feito resultará, direta ou indiretamente, efeito econômico, não pode se valer
desse dispositivo para intervir nesse tipo de processo. EDcl no AgRg no MS 5.690-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, julgados em 27/2/2002.
COMPETÊNCIA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
O procedimento especial voluntário buscava a obtenção de alvará judicial para
que se levantassem diferenças de benefício previdenciário (Port. n. 714/93 do
Ministério da Previdência Social) devidas ao segurado já falecido, que, em
vida, não as recebeu. Sucede que em seu curso houve alegação de prescrição
quanto às importâncias. Neste contexto, a Seção entendeu competente a Justiça
estadual, ao fundamento de que só pela argüição de prescrição não estaria
descaracterizada a ação de jurisdição voluntária para a de contenciosa, na
medida em que não é a preliminar que altera a natureza do pleito, pois esta é
determinada pelo pedido. CC 34.019-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/2/2002.
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Terceira Seção |
SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PADRÃO.
A vantagem pecuniária do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90, que o servidor
público tinha direito ao passar para a inatividade, deve ser calculada com base
na diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do
padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. A Seção rejeitou os
embargos. Precedente citado: EREsp 267.568-RS, DJ 5/11/2001. EREsp 254.677-CE, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, julgados em 27/2/2002.
COMPETÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO. CARTEIRA. OAB.
Os eventuais delitos de falsificação de carteiras da OAB devem ser processados
e julgados pela Justiça Federal, por restar configurado potencial dano à
coletividade, em razão de serviço prestado por profissional não habilitado.
Precedentes citados do STF: RHC 63.413-RJ, DJ 19/12/1995; do STJ: CC 12.817-MG,
DJ 20/3/1995, e CC 10.998-MG, DJ 30/10/1995. CC 33.198-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/2/2002.
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Primeira Turma |
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESPESAS DE QUILOMETRAGEM.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que o ressarcimento das
despesas realizadas a título de quilometragem por empregados que fazem uso de
seus veículos particulares não tem natureza salarial, não integrando, assim, o
salário de contribuição para fins de previdência social. A utilização de
veículo do próprio empregado é um benefício em favor da empresa, por sujeitar
seu patrimônio ao risco de depreciações, custos esses que bem podem ser
dimensionados com a comparação de valores locatícios de veículos em empresas
especializadas, tudo a indicar inexistir excesso de valores indenizados. REsp 395.431-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2002.
HC. DEPOSITÁRIO
INFIEL. BEM FURTADO.
A Turma concedeu a ordem por entender que o desaparecimento do bem ocorreu sem
a participação comissiva ou omissiva do depositário. O veículo, que ficara sob
a guarda do ora paciente, fora furtado por terceiros. HC 19.834-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2002.
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Segunda Turma |
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO.
Não são cabíveis os embargos à execução opostos à conta de atualização
apresentada pelo exeqüente para a expedição de precatório complementar. No
caso, o INSS já foi citado ao iniciar a execução (na forma do art. 730 do CPC),
não sendo necessário nova citação para liquidações posteriores decorrentes de
atualização de cálculos, basta apenas que seja intimado para impugnar a conta e
aí poderá argüir as incorreções que encontrar. Caso contrário, no dizer do Min.
Relator, seria enxertar-se uma infinidade de processos de conhecimento no
processo de execução, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.
Precedentes citados: REsp 315.969-PR, DJ 10/9/2001; REsp 10.373-SP, DJ
13/9/1993, e EREsp 114.558-SP, DJ 27/8/2001. REsp 338.629-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26/2/2002.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS. PROPRIEDADE. VEÍCULO.
Em repetição de indébito relativa ao empréstimo compulsório sobre combustíveis
(DL n. 2.288/86), a prova de propriedade do veículo se faz mediante
apresentação do certificado de propriedade, não sendo suficiente para
comprová-la a declaração de imposto de renda, documento unilateral, nem o IPVA,
prova meramente indiciária. REsp 338.310-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/2/2001.
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Terceira Turma |
AR. EMBARGOS DO
DEVEDOR. LAUDO PERICIAL.
A ação de embargos do devedor foi julgada improcedente, visto que haviam laudos
periciais que confirmavam a autenticidade da assinatura do devedor no título
executado e que a autonomia dos títulos de crédito lhe conferia a presunção de
veracidade. Ocorre que ele, o devedor, impetrou ação rescisória, juntando
declaração do endossante, confessando a falsificação de assinaturas, e juntando
a retratação dos peritos compromissados, reconhecendo a inautenticidade da
rubrica. Neste contexto, a Turma entendeu que é cabível a rescisória porque
também são rescindíveis acórdãos proferidos em processos cognitivos incidentes.
Outrossim entendeu que o laudo incorreto, incompleto ou inadequado, embora não
se inclua perfeitamente no conceito de prova falsa (art. 485,VI, do CPC), pode
ser impugnado ou refutado por falsidade ideológica mediante rescisória. REsp 331.550-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002.
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Quarta Turma |
TESTAMENTO.
EXCLUSÃO. FILHOS ILEGÍTIMOS.
A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo carecer de suporte
legal o testamento que, não obstante baseado em lei vigente à época de sua
feitura, contemplava com legado instituído (Código Civil, arts. 1.717 e 1.718)
tão-somente filhos legítimos de eventuais futuros descendentes concebidos após
o falecimento do testador, ao fundamento sobretudo de que a atual Constituição,
que prevalece sobre a vontade do testador, não mais permite a distinção entre
filhos legítimos e ilegítimos. REsp 203.137-PR, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, julgado em 26/2/2002.
DANO MORAL.
DIREITO AUTORAL. CONFERÊNCIA INÉDITA.
A Turma, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 5.988/73, concedeu indenização
por danos morais em razão de reprodução e divulgação não autorizadas, vinculando
inclusive a imagem em fita de vídeo, de conferência inédita, realizada pelo
recorrente em evento programado com a parceria do Banco Nacional S/A e a
ABAV/RJ. Precedentes citados: REsp 246.883-RJ, DJ 1º/10/2001, e REsp
165.727-DF, DJ 15/3/1999. REsp 327.000-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 26/2/2002.
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Quinta Turma |
APOSENTADORIA.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
Os notários e registradores, apesar de exercerem atividade de caráter privado,
o fazem por delegação do Poder Público. Assim sendo, aplica-se a eles a
aposentadoria compulsória por implemento de idade, mesmo após o advento da EC
n. 20/98. Precedentes citados – do STF: RE 234.935-SP, DJ 9/8/1999, e RE
254.065-SP, DJ 14/12/2001; – do STJ: RMS 1.760-PE, DJ 7/2/1994, e RMS
11.630-RJ, DJ 19/11/2001. RMS 12.199-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/2/2002.
INTIMAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
A intimação para a audiência preliminar da composição de danos civis (art. 74
da Lei n. 9.099/95) foi realizada por meio de ligação telefônica. Mesmo
considerando que a citada Lei permite a intimação por qualquer meio idôneo de
comunicação, a Turma entendeu que, in casu, por não ter sido realizada
de forma cautelosa, vez que realizada na pessoa de suposta secretária, cujo
sobrenome não consta da respectiva certidão, a intimação não atingiu a sua
finalidade, acarretando efetivo prejuízo ao paciente. Deste modo, deu
provimento ao recurso para declarar a nulidade do feito desde a audiência
preliminar. RHC 11.847-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/2/2002.
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Sexta Turma |
CLORETO DE
ETILA. ABOLITIO CRIMINIS.
Trata-se de habeas corpus em que se busca a declaração de abolitio
criminis relativamente à venda de lança-perfume contendo cloreto de etila,
ao argumento de que uma Portaria, datada de dezembro de 2000, retirou da lista
dos psicotrópicos proibidos no Brasil tal substância. A Turma denegou a ordem,
com o fundamento de que a Portaria que deu suporte ao entendimento de abolitio
criminis é posterior à decisão do Tribunal, logo não foi tratada e nem o
poderia ser. Ressaltou-se que, à luz do art. 66 da Lei de Execuções Penais,
cabe ao juízo da execução declarar a extinção da punibilidade ou aplicar norma
benéfica, tal como a abolitio criminis, entretanto o pedido deveria ser
formulado àquele juízo. HC 15.735-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/2/2002.
CONCURSO
PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CANDIDATO. HABILITAÇÃO. TÉCNICO.
A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que não merece endosso o
procedimento da Administração ao rejeitar candidato que prestou concurso, foi
aprovado e é possuidor de qualificação técnica superior à exigida pelo edital
para o desempenho da função. A Administração somente poderia validamente
rejeitar os candidatos aprovados em seu concurso se estes possuíssem
qualificação inferior à exigida, não havendo cabimento furtar-se à contratação
de profissional que possui melhor graduação técnica. Assim agindo, cria
situação que, além de injusta, não atende ao interesse da própria
Administração. REsp 308.700-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26/2/2002.
APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA. REUMATISMO.
A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança, entendendo que, na
hipótese, a recorrente faz jus à aposentadoria integral, com o fundamento de
que dentre as moléstias graves ensejadoras da aposentadoria por invalidez com
proventos integrais está a cardiopatia grave, causa da morte da paciente e que,
sem sombra de dúvidas, já lhe acompanhava quando do afastamento do serviço
público em virtude do reumatismo, doença que acomete, além do sistema nervoso,
também o coração. Não se trata, assim, de falta de especificação legal. Esta
existe, apenas não foi atestada como causa da aposentadoria porque a motivação
aparente, reumatismo, veio a ocupar-lhe o lugar. RMS 10.936-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/2/2002.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. ENTREVISTA À TELEVISÃO.
A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que não há como imputar ao
impetrante o fato de que cometeu improbidade administrativa, vez que, ao
conceder entrevista a uma rede de televisão, quando em greve da categoria, ao
denunciar más condições de trabalho e irregularidades cometidas por superiores,
não infringiu qualquer uma das regras descritas na Lei n. 8.429/92 que
caracterizam tal infração. Quanto à insubordinação, estando o recorrente em
greve, portanto fora do expediente de trabalho, esta circunstância elide a
aplicação da sanção, ainda mais da pena máxima, ou seja, a demissão. RMS 12.552-TO, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/2/2002.
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