TRABALHISTA

 

RECURSO

1.057 - Fungibilidade

Fungibilidade recursal - Indeferimento liminar de mandado de segurança - Recurso ordinário para o TST - Recebimento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 69 da egrégia SBDI-2, "Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como Agravo Regimental". (TST - SBDI-2 - ROMS nº 784534/2001-0 - Relª. Anélia Li Chum - DJ 12.4.2002 - p. 500)

1.056 - Inovação da lide

Inovação recursal - Impossibilidade. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 3587/2002 - Rel. Telmo Joaquim Nunes - DJSC 17.4.2002 - p. 167)]

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

1.055 - Cabeleireiro

Relação de emprego - Cabeleireiro - Inexistência. Sendo os serviços de cabeleireiro oriundos de contrato de parceria firmado com o dono do estabelecimento, não há como reconhecer vínculo de emprego entre as partes, uma vez que não restam caracterizados todos os elementos elencados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 3019/2002 - Relª. Maria do Céo de Avelar - DJSC 8.4.2002 - p. 171)

1.054 - Caracterização

Relação de emprego - Subordinação - Liberdade de fixação de horário por parte do trabalhador em sindicato. Se os documentos que expressam a avença tida entre as partes consignam que horários e dias da prestação de serviços deveriam ser respeitados, ainda que conforme às pretensões da autora, não há que se falar em falta de subordinação do trabalhador, porquanto a imposição é clara, com demonstração inequívoca da ingerência patronal. Se o serviço odontológico faz parte das atividades do sindicato, que tem como objetivo a assistência a seus filiados e dependentes, seja em que âmbito for, tem-se que houve trabalhado na atividade-fim do empregador fato que afasta o entendimento de prestação autônoma de serviço. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO nº 16535/2001 - Rel. Hegel de B. Boson - DJMG 5.4.2002 - p. 15)

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1.053

Relação de emprego celetista - Essencial a figura jurídica do empregador. Para que exista relação de emprego nos moldes da CLT é essencial que o tomador de serviços se enquadre na moldura jurídica do empregador (art. 2º, caput, CLT) ou a este esteja legalmente equiparado (§ 1º, art. 2º, CLT). Irrelevante a pessoalidade, a subordinação e a remuneração quando pessoa física contrata serviços de alvenaria, carpintaria, instalações elétricas, sanitárias ou de águas em sua residência, pois não só são eventuais (ligados a evento determinado), ainda que longa duração, como não ligados a atividade econômica, recreativa ou institucional. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT - 15ª R - 3ª T - Ac. nº 16017/2002- Rel. Luiz Felipe Paim da Luiz B. Lobo - DJSP 22.4.2002 - p. 63)

1.052 - Chapa

Relação de emprego - Chapa - Não-configuração. A ausência dos requisitos subordinação jurídica e continuidade na prestação de serviços impossibilitam o reconhecimento da relação de emprego, nos termos do art. 3º consolidado. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO nº 1272/2002 - Rel. Gabriel de F. Mendes - DJMG 9.4.2002 - p. 10)

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1.051

Chapa - Vínculo de emprego - Inexistência. É chapa o trabalhador braçal que labora na carga e descarga de mercadorias de caminhões, recebendo o pagamento correspondente ao final de cada operação, do dia ou da semana, diretamente do motorista ou do interessado no serviço executado, não gerando vínculo empregatício com o tomador eventual. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 3901/2002 - Relª. Licélia Ribeiro - DJSC 23.9.2002 - p. 22)

1.050 - Colaborador de campanha política

Vínculo empregatício - Inexistência de colaborador de campanha política. Não existe vínculo empregatício na relação havida entre partido político e coordenador de campanha de candidato a cargo político que, em razão de promessa, almeja ser premiado com cargo público no caso de vitória do candidato, ainda que este vitorioso, não cumpra o prometido, à luz da inteligência do art. 100 da Lei nº 9.507/97, que dita: A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatíco com o candidato ou partido contratante. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 4075/2002 - Relª. Ione Ramos - DJSC 25.4.2002 - p. 210)

1.049 - Estágio

Contrato de estágio - Desvirtuamento - Reconhecimento do vínculo empregatício. Não obstante a reclamada tenha comprovado o atendimento dos requisitos formais previstos na Lei nº 6.494/77 para o estabelecimento de um contrato de estágio entre as partes, o conjunto probatório revelou o desvirtuamento da natureza do pacto em face da prestação de trabalho extraordinário pelo reclamante de forma habitual, impedindo-o do cumprimento do horário escolar, assim como o atendimento de ordens de serviço da mesma forma que os demais empregados. Diante disto, cabe seja reconhecida a existência da relação de trabalho ordinariamente estabelecida, que é o vínculo empregatício. (TRT - 3ª R - 1ª T - RO nº 1226/2002 - Relª. Maria Laura F. Lima de Faria - DJMG 5.4.2002 - p. 12)

1.048 - Jogo do bicho

Jogo do bicho - Vínculo empregatício - Nulidade. De conformidade com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 199 da SBDI-1), com ressalva do relator, revela-se inviável, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento de vínculo empregatício entre arrecadador de apostas de jogo do bicho e o respectivo banqueiro, em virtude da ilicitude de objeto. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 1ª T - RR nº 482654/98-5 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJ 12.4.2002 - p. 49)

1.047 - Manicure

Vínculo de emprego - Manicure. Demonstrado que a reclamante desenvolvia as atividades de manicura em caráter autônomo, não se revelando a necessária subordinação à reclamada, não há cogitar do reconhecimento do postulado liame de natureza empregatícia. (TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 3393/2002 - Rel. João Cardoso - DJSC 12.4.2002 - p. 210)

1.046 - Motorista

Vínculo de emprego - Motorista freteiro. O trabalhador que formaliza sucessivamente a subcontratação para transporte de mercadorias, realizando-a com veículo próprio, cujas despesas são por ele suportadas, em princípio se exclui da relação empregatícia, que somente virá a ser tipificada mediante prova robusta em contrário, demonstrando a prática laborativa completamente diversa daquela ajustada. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 2743/2002 - Relª. Maria de Lourdes Leiria - DJSC 1º.4.2002 - p. 225)

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1.045

Motorista de táxi - Vínculo empregatício - Inexistência. Não se verificando nos autos a ocorrência de trabalho subordinado capaz de superar a situação prevista na Lei nº 6.094/74, não há como reconhecer vínculo empregatício entre o motorista de táxi e o proprietário do veículo. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 3114/2002 - Relª. Maria do Céo de Avelar - DJSC 9.4.2002 - p. 162)

1.044 - Policial

Agravo de instrumento - Recurso de revista - Relação de emprego - Policial militar - Possibilidade. Consoante a iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada nos Precedentes Jurisprudenciais de nº 167, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Aplicabilidade do Enunciado/TST nº 333. Agravo desprovido. (TST - 4ª T - AIRR nº 492622/98-1 - Rel. Min. Renato de L. Paiva - DJ 5.4.2002 - p. 608)

1.043 - Prova: ônus da

Vínculo empregatício - Ônus probatório. Quando o empregador reconhece a prestação dos serviços e qualifica o trabalhador como autônomo, opõe fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, atraindo para si o ônus probatório - artigo 333, inciso II, do CPC. (TRT - 15ª R - SEDI - Ac. nº 14213/2002 - Rel. Carlos Alberto M. Xavier - DJSP 22.4.2002 - p. 4)

1.042 - Representante comercial

Vínculo empregatício - Representante comercial. É representante comercial aquele que se organiza e se estrutura empresarialmente, colocando no mercado os produtos de seus representados e assumindo os riscos de sua atividade econômica. Assim, não há falar em vínculo empregatício quando não preenchidos os requisitos constantes do art. 3º da CLT. (TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 3704/2002 - Rel. Telmo Joaquim Nunes - DJSC 18.4.2002 - p. 181)

1.041 - Terceirização

Terceirização de atividade-fim - Irregularidade - Relação de emprego. É irregular e caracteriza relação de emprego a contratação de pessoal através de empresa interposta, envolvendo a atividade-fim da empresa contratante, máxime quando evidenciada a subordinação jurídica ao tomador dos serviços. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 3327/2002 - Relª. Licélia Ribeiro - DJSC 11.4.2002 - p. 201)

1.040 - Trabalhador autônomo

Trabalho autônomo x relação de emprego. O trabalhador autônomo é aquele que exerce, habitualmente, por conta própria, e sem qualquer subordinação, atividade profissional remunerada, explorando, em proveito próprio, sua força de trabalho. Assim, embora reunindo em sua relação jurídica com o tomador de serviços todos os demais pressupostos da relação empregatícia, ou seja, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade e sob remuneração, deixa de apresentar, no contexto desta relação o pressuposto da subordinação jurídica, traduzida como aquela situação na qual o empregado está submetido ao poder de direção do empregador. (TRT - 3ª R - 1ª T - RO nº 934/2002 - Rel. Marlon Freitas -DJMG 5.4.2002 - p. 10)

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1.039

Relação de emprego versos trabalho autônomo - Ausência de subordinação. A subordinação hierárquica, cujos dois pólos são direção e fiscalização, é o elemento fático-jurídico divisor de águas entre a relação de emprego e o trabalho autônomo. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO nº 1398/2002 - Rel. Paulo Maurício Pires - DJMG 9.4.2002 - p. 16)

1.038 - Trabalho em cooperativa

Cooperativa - Cooperado - Fraude. A discussão que envolve cooperativa-cooperado, para ornar essa típica situação veiculada pela legislação, seria condizente à hipótese da cooperativa se restringir a aproximar seu associado do tomador dos serviços. "O disposto no artigo 9º da Lei nº 5.764/71, pressupõe relação jurídica de mero associado, quando a cooperativa se restringe a aproximar o associado daquele tomador dos serviços, a fim de que os mesmos celebrem contrato de emprego. Não passa pelo crivo do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, procedimento da cooperativa que implique em colocar à disposição de terceiros força de trabalho, mediante remuneração do prestador de serviços a título de mera participação" (Min. Marco Aurélio). Cooperativa realmente funciona como tal quando intermediária entre os associados e aqueles que desejassem contar com a força de trabalho. Efetivando contratos com estes últimos e colocando a força de trabalho daqueles que seriam os associados à disposição dos tomadores, efetuando pagamentos aos prestadores dos serviços, essa hipótese discrepa do ordenamento jurídico vigente, de vez que encerra locação de serviços estranha à Lei nº 6.019/74, chegando à marchandagem que o Direito do Trabalho repudia. O art. 7º da Lei nº 5.764/71 é incisivo: caracteriza-se a cooperativa pela prestação direta de serviços aos associados e, não, pela prestação de serviços dos associados, o que consubstancia distinção fundamental. (TRT - 3ª R - 6ª T - RO nº 1187/2002 - Rel. Ricardo Antônio Mohallem - DJMG 12.4.2002 - p. 10)

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1.037

Cooperativa de mão-de-obra rural - Terceirização ilícita - Afronta ao art. 4º da Lei nº 5.674/71. Ainda que a distinção, deveras criticada por expressivo número de doutrinadores, adotada pela jurisprudência trabalhista para efeito de declarar lícita ou ilícita a terceirização, tendo por base a atividade-fim e a atividade-meio ou acessória da empresa tomadora dos serviços, é inquestionável a ilicitude da terceirização quando implica na locação permanente de mão-de-obra, via cooperativa, obviamente mais barata, inclusive com a redução de salário e desvirtuando a relação de emprego. Se os cooperados limitam-se à mera execução, sem qualquer poder de direção dos serviços, à evidência a afronta ao art. 4º da Lei nº 5.674/71, segundo o qual, a cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para, através da união de esforços de seus associados, propiciar benefícios aos cooperados, mediante a distribuição de lucros na proporção do trabalho prestado pelos associados, por força do espírito de mútua ajuda, sendo particularidade específica das sociedades cooperativas: cada cooperado exerce, ao mesmo tempo, as funções de empregado e de patrão, uma vez que cada um realiza simultaneamente a direção e a execução do serviço. (TRT - 15ª R - SEDI - Ac. nº 14437/2002 - Rel. Samuel C. Leite - DJSP 22.4.2002 - p. 12)

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1.036

Relação de emprego - Cooperativa. "(...) A igualdade de condições entre os associados é fator essencial à caracterização da cooperativa. Todos se unem para a consecução do bem comum. De esforços com vistas a atingir a melhoria econômica e a satisfação pessoal de associados. Como os cooperados não tinham capacidade decisória sobre os serviços por eles prestados, não poderiam também responder por eventuais prejuízos daí decorrentes, já que a responsabilidade pressupõe a capacidade de decisão. Assim, tem-se por completamente descaracterizada, na hipótese, a existência de cooperativa nos moldes da legislação vigente, sendo mesmo o caso de mascaramento de verdadeira relação empregatícia." (Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas, Procuradora do Trabalho). Recurso conhecido e não provido. (TRT - 10ª R - 2ª T - RO nº 3303/2001 - Rel. Mário M. F. Caron - DJDF 12.4.2002 - p. 99)

1.035

Vínculo empregatício - Cooperativas de trabalho. 1. A incidência do art. 442, parágrafo único, da CLT, supõe: a) cuidar-se de cooperativa típica, do ângulo formal e substancial, pois somente nela há cooperado autônomo; b) inexistir fraude à legislação trabalhista; c) operar-se a terceirização em atividade-meio da empresa tomadora dos serviços. 2. Não viola o artigo 442, parágrafo único, da CLT, acórdão que reconhece vínculo empregatício entre suposto cooperado e empresa tomadora de serviços se se constata que a terceirização dá-se mediante fraude na aplicação da legislação trabalhista evidenciada da contratação de serviços de "cooperado" para execução de trabalho diretamente relacionado com a atividade-fim da empresa tomadora. 3. Agravo de instrumento da primeira-reclamada a que se nega provimento. Recurso de revista da segunda-reclamada de que não se conhece. (TST - 1ª T - AIRR e RR nº 683513/2000.5 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJ 12.4.2002 - p. 521)

1.034

Cooperativas - Fraude - Vínculo empregatício - Tomador dos serviços. As cooperativas de mão-de-obra, no meio rural, afiguram-se fraudulentas, na medida em que eliminam o trabalho regido pela legislação laboral, antes contratado por turmeiros e empresas prestadoras de serviços. O tomador final dos serviços deve responder pelos encargos do contrato de trabalho mascarado pela fraude - Aplicação do artigo 9º da CLT. (TRT - 15ª R - 1ª T - Ac. nº 14940/2002 - DJSP 22.4.2002 - p. 27)

 


REVELIA

1.027 - Irregularidade de representação

Revelia - Irregularidade de representação. No processo do trabalho o simples comparecimento do advogado à audiência, supre a exigência de procuração, pois tal ato configura o mandato tácito. Contudo, ao apresentar em juízo procuração expressa, outorgando-lhe poderes de representação, este ato não ratifica aquele. Ao contrário, suplanta-o, ficando sujeito às exigências legais. No caso em exame, a procuração do advogado e a carta de preposição contém vícios que as tornam inexistentes, sendo imperiosa a decretação da revelia. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT - 10ª R - 1ª T - RO nº 3991/2001 - Relª. Elaine M. Vasconcelos - DJDF 12.4.2002 - p. 91)

 

SALÁRIO

1.026 - Empregado impedido de trabalhar por iniciativa da empresa: ônus do empregador

Salários relativos a período de afastamento - Empregado impedido de trabalhar por iniciativa da empresa - Ônus do empregador. Comprovado nos autos que o trabalhador, após o final do gozo do benefício previdenciário, tentou, sem sucesso, reassumir suas funções na empresa durante o período em que pleiteou a continuidade da concessão do auxílio-doença, correta a MM. Juíza ao responsabilizar a reclamada pelo pagamento dos salários respectivos. (TRT - 3ª R - 1ª T - RO nº 1610/2002 - Relª. Maria Laura F. Lima de Faria - DJMG 5.4.2002 - p. 13)

1.025 - Redução

Salarial. A irredutibilidade salarial tem por fundamento o princípio da progressão social, segundo o qual o trabalhador não pode decair do seu padrão de vida. A matéria é tão relevante que foi alçada à hierarquia de norma constitucional, sendo certo que a única possibilidade de se autorizá-la é através de convenção ou acordo coletivo (artigo 7º, inciso VI, da CRFB). Inexistindo nos autos quaisquer desses instrumentos permissivos, são devidas ao empregado as diferenças salariais pertinentes. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT - 15ª R - 3ª T - Ac. nº 16079/2002 - Relª. Ana Paula P. Lockmann - DJSP 22.4.2002 - p. 65)

 

SALÁRIO MÍNIMO

1.024 - Proporcional

Salário mínimo proporcional à jornada trabalhada. Não se conhece de revista em que a recorrente pretende discutir matéria não prequestionada, nos termos do Enunciado nº 297 do TST, visto que o Regional não esclareceu a função exercida pela reclamante nem esposou entendimento sobre a matéria em face dos dispositivos legal e constitucionais invocados. (TST - 1ª T - RR nº 399186/97-5 - Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal - DJ 5.4.2002 - p. 542)

 

SALÁRIO-UTILIDADE

1.023 - Alimentação

Salário in natura - Integração no salário do empregado - Súmula nº 241 do TST. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos efeitos legais (Súmula nº 241 do c. TST). (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 3471/2002 - Relª. Ione Ramos - DJSC 15.4.2002 - p. 213)

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1.022

Salário in natura. O salário in natura, consistente em vale-refeição, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do reclamante. A própria lei que o criou (Lei nº 6.321/76, art. 3º) não manda incluir como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa. Também para os efeitos trabalhistas tal vantagem não pode ser considerada salário, já que a sua finalidade legal é conceder ao trabalhador refeição gratuita, sem onerar, por outro lado, o empregador. (TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 4130/2002 - Rel. Telmo Joaquim Nunes - DJSC 26.4.2002 - p. 198)

1.021 - Veículo

Utilidade - Uso de veículo - Fins particulares. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 246 da Subseção I da SDI/TST, "[a] utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade". Pouco importa, assim, que a reclamante utilizasse o veículo para atividades particulares, sobretudo tendo em vista que foi o desempenho da atividade profissional que motivou o fornecimento da utilidade. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO nº 858/2002 - Rel. Ricardo Antônio Mohallen - DJMG 5.4.2002 - p. 15)

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1.020

Salário in natura - Veículo. O art. 458 da CLT, não é aplicável, eis que não restou comprovado que o carro cedido, enquanto exerceu as funções de auditor, tivesse conotação salarial. Como tal, o veículo era fornecido como instrumento para a realização do próprio trabalho, e não constituía contraprestação pelo trabalho despendido. Recurso não conhecido. (TST - 2ª T - RR nº 424599/98-5 - Rel. Min. José Simpliciano F. de Fernandes - DJ 5.4.2002 - p. 572)