AÇÃO PAULIANA
Lei nº 8.009/90: aplicabilidade
EMENTA: Agravo - Lei nº 8.009/90 - Impossibilidade - Imóvel subjudice - Ação pauliana. Não se confere a proteção da Lei nº 8.009/90 ao imóvel que foi objeto de ação pauliana cujo escopo era o de anular a venda procedida pelo devedor para formalizar o auto de penhora. O retorno do imóvel ao patrimônio do devedor decorreu de decisão judicial, não podendo ser reconhecido como bem de família.
DECISÃO: Negar provimento. Unânime. (TJDF - Pleno - Ac. nº 155565 - Rel. Getúlio M. Oliveira - DJDF 14.8.2002 - p. 47)
FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO
Competência
EMENTA: Constitucional - Fiscalização de saúde e medicina do trabalho - Competência. A competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV), que se insere nas atribuições atinentes à fiscalização da regularidade do vínculo empregatício e o cumprimento das obrigações trabalhistas, não exclui a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII) que, assim, podem editar normas de fiscalização e impor penalidades no tocante à saúde do trabalhador (CF, arts. 198 e 200). Apelação não provida.
DECISÃO: Negar provimento. Unânime. (TJDF - Pleno - Ac. nº 156811 - Relª. Adelith de C. Lopes - DJDF 14.8.2002 - p. 51)
IMPOSTO DE RENDA
Adicional: lei estadual
EMENTA: Processual Civil - Adicional do Imposto de Renda - Lei Catarinense nº 7.542/88 - Inconstitucionalidade - Compensação - Pedido não deduzido - Impossibilidade do deferimento. 1. Não se há de deferir a compensação de tributos quando não querida especificamente na inicial, cujo pedido deve ser interpretado restritivamente (art. 293/CPC). 2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, tendo os votos dos Srs. Ministros Eliana Calmon e Paulo Gallotti seus próprios fundamentos. Votaram com o relator os Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto. Brasília (DF), 24 de outubro de 2000. (STJ - 2ª T - REsp. nº 189274 - Rel. Min. Francisco P. Martins - DJ 12.8.2002 - p. 185)
REGISTRO PÚBLICO
Alteração de área
EMENTA: Apelação cível - Ação de retificação de registro público - Alteração de área - Falta de impugnação fundamentada dos confrontantes - Exegese dos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos - Extremas corretas - Erro das medidas numéricas do assento - Retificação procedente - Recurso desprovido. Como prescreve o art. 213 da Lei nº 6.015/73, é admissível a retificação do registro de imóvel, ainda que dela resulte alteração de área, desde que não haja impugnação fundamentada, a evidenciar a possibilidade de prejuízo a terceiros. Se não há questionamento quanto ao descrito na matrícula imobiliária e as reais extremas do terreno, não há óbice à modificação das referências numéricas presentes no assento.
DECISÃO: Por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. (TJSC - 1ª CG - Ac. nº 18344-0 - Rel. José Volpato - DJSC 10.8.2002 - p. 15)
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Contribuição
EMENTA: Tributário e Constitucional - Agravo regimental - Recurso especial - Contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT - Acórdão recorrido centrado em fundamento de índole eminentemente constitucional - Impossibilidade de apreciação pela via eleita do especial. A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro-relator. Custas, como de lei. Brasília (DF), 4 de abril de 2002 (data do julgamento). (STJ - 1ª T - AgRg. REsp. nº 369617 - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ 12.8.2002 - p. 176)
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
Efetividade posterior à EC nº 22/82
EMENTA: Recurso em mandado de segurança - Serventuário de foro judicial - Oficialização do cartório - Efetividade posterior à EC nº 22/82 - Remuneração por taxas e emolumentos - Ausência de direito líquido e certo - Inteligência do art. 31, ADCT, da CF/88. 1. O art. 206 da Constituição Federal de 1969, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/77, determinou, com eficácia plena e imediata a oficialização dos cartórios judiciais. 2. A partir da oficialização, a regra geral passou a ser de remuneração dos servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos anteriores titulares das serventias. 3. A EC nº 22/82, acrescentando o art. 208 à Constituição, assegurou aos subtítulos de cartórios, na vacância do cargo, o direito à investidura em caráter efetivo, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar "cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." O dispositivo não instituiu obrigação de manutenção do mesmo regime de remuneração do antigo titular. 4. O art. 31 do ADCT da Constituição da República de 1988 não alterou a situação consolidada sob o regime constitucional anterior. 5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. Sustentou oralmente o Dr. Jair Ximenes, pelo Estado do Maranhão. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro-relator. Brasília (DF), 21 de maio de 2002 (data do julgamento). (STJ - 2ª T - ROMS nº 11432 - Rel. Min. Paulo Medina - DJ 12.8.2002 - p. 182)