Bancos podem cobrar juros acima de 12% em contrato de financiamento de automóvel

 

Os contratos de financiamento realizados com instituições financeiras não estão limitados aos juros de 12%. O Banco Itaú ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter a cobrança de juros de 2,7% para o período de 30 dias, em um contrato de financiamento para aquisição de automóvel, firmado com um correntista do Rio Grande do Sul. A Quarta Turma do STJ deferiu o pedido por unanimidade, com base no entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) de que a limitação de juros de 12% ao ano não é auto-aplicável para o Sistema Financeiro Nacional. Os ministros também atenderam a solicitação de legalidade da cobrança da taxa de juros fixadas pelas partes para a hipótese de inadimplência após o vencimento contratual.

Paulo Vilmar Krindges e sua mulher, Maria de Fátima Krindges, eram proprietários de uma floricultura em Pareci Novo (RS). Em outubro de 1995, o casal, juntamente com Renato Winter, ingressou com uma ação ordinária contra o Banco Itaú para revisar o contrato de financiamento de um automóvel, uma Kombi ano 1994, e a cobrança de taxas e comissões debitadas na conta corrente. Eles deixaram de pagar o empréstimo por considerarem abusivos os juros cobrados, com capitalização indevida.

Na ação, eles requereram a produção de prova pericial em todos os contratos assinados com o banco para a identificação de taxas cobradas a mais. Eles pediram ainda a limitação de juros reais e correção monetária em 12% ao ano, fim da cobrança de juros capitalizados e restituição das taxas debitadas indevidamente da conta corrente. O banco foi citado e alegou ser impossível rever o contrato porque os encargos haviam sido ajustados dentro das normas do mercado.

Na reunião do conciliação, não houve acordo e os autos seguiram para a 1a Vara Cível de Porto Alegre (RS). Com o inadimplemento das parcelas do financiamento, o Itaú protestou a nota promissória dada como garantia ao saldo devedor em conta corrente e os clientes entraram com uma ação cautelar para sustar o protesto. Paralelamente, a instituição financeira ingressou com ação de busca e apreensão do bem. A liminar foi concedida, mas depois anulada por conta da tramitação da ação revisional.

O juiz da 1a Vara Cível de Porto Alegre (RS) Volcir Antonio Casal deferiu a produção da prova pericial. O valor que o banco repassou para a compra do automóvel foi R$ 9,5 mil, a ser pago em 24 parcelas no valor de R$ 582, corrigido pela TR (Taxa Referencial). Do total pactuado, apenas 11 parcelas foram pagas. O saldo devedor, acrescido das taxas, era de R$ 14.318, posição de julho de 1997. Os juros cobrados no contrato de financiamento para aquisição de veículo eram de 2,7% por 30 dias.

O juiz considerou respeitável o entendimento sobre a limitação de juros de 12% ao ano, mas ele afirmou que a realidade do mercado deve prevalecer. Como era de conhecimento das partes os valores das parcelas desde o início, ele considerou que não era possível caracterizar quebra de base negocial, lesão ou imprevisão. O STF decidiu não ser auto-aplicável a limitação constitucional de 12% ao ano e também que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura, e portanto não há limite para a fixação dos juros. "A matéria não é pacífica, mas considero esse o entendimento adequado ao caso presente, notadamente porque os devedores são comerciantes, os quais possuem discernimento e conhecem a realidade do mercado", explicou o juiz. Ele julgou então improcedentes os pedidos na ação revisional, e procedentes o pedido para a sustação definitiva do protesto do título e o pedido de busca e apreensão, dando ao banco a posse do veículo. Os clientes foram ainda condenados ao pagamento das custas do processo.

As partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que reformou totalmente a sentença de Primeiro Grau. Os desembargadores do TJ consideraram que os juros do financiamento devem estar limitados a 12% e com isso concederam o pedido de revisão do contrato. Foi ainda deferido o pedido contra a cobrança da comissão de permanência e mantida a sustação do título protestado, uma vez que ele foi preenchido abusivamente pela instituição financeira. As custas processuais foram assim divididas: 1/3 para os clientes e 2/3 para o banco.

O banco recorreu ao STJ para pedir a mudança da sentença, de forma a julgar improcedente a ação revisional e a cautelar de sustação do protesto e procedente a ação de busca e apreensão. A instituição requereu também a inversão do ônus da sucumbência. O relator do processo, ministro Barros Monteiro, reformou o acórdão e atendeu parcialmente o pedido da instituição financeira. Ele manteve a extinção da ação de busca e apreensão, sem conhecimento do mérito.

Shirley Emerick
(61) 319.6443

Processo: Resp 436214