IPVA comprova propriedade do carro em ações de restituição do compulsório de combustíveis


A apresentação da taxa do IPVA quitado (à época da cobrança) é suficiente para que a pessoa comprove a propriedade do veículo e possa reaver, na Justiça, os valores cobrados pelo governo a título do empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecer do recurso especial de Olivier Nery Bandeira contra a Fazenda Nacional.

Olivier recorreu ao STJ da decisão do Tribunal Federal da 3ª Região, que considerou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos pelo motorista porque ele não teria comprovado ser o dono do veículo. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis foi instituído em 1986 pelo Decreto-lei 2.288, no governo Sarney. A cobrança aconteceu entre junho do mesmo ano e outubro de 88, provocando inúmeras ações judiciais por parte de consumidores que, ainda hoje, aguardam receber a devolução das quantias desembolsadas a cada abastecimento, durante mais de dois anos.

No pedido apresentado ao STJ, Olivier defendeu a tese de que o documento juntado ao processo - o comprovante de recolhimento do IPVA do carro - "se mostrava hábil a comprovar a propriedade do veículo". A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, acolheu os argumentos da defesa e esclareceu: "O entendimento desta Corte é no sentido de que a questão da inexigibilidade de comprovação, nos casos do empréstimo compulsório, está pacificada na linha de que é suficiente apenas a prova da propriedade do automóvel, tais como: IPVA, Certidão do Detran ou Ciretran do respectivo período ou cópia da declaração de bens anexa à declaração do Imposto de Renda".

Calmon deu provimento ao recurso de Olivier, condenando a Fazenda Nacional a pagar a restituição dos valores recolhidos sob forma de imposto, "com base no consumo médio indicado na tabela respectiva". A ministra salientou que o pagamento da correção monetária do montante, segundo jurisprudência do STJ, deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. "Fica condenada a ré, ainda, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação", concluiu a relatora.

Luciana Assunção
(61319-6482

Processo: RESP 354053