Brasília, 24 a 28 de fevereiro de 2003- Nº299.
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Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
ADI: Ilegitimidade Superveniente
Adicional por Tempo de Serviço
Alteração Constitucional: Não-Prejudicialidade
Auxílio-Moradia: Não-Extensão aos Inativos
Competência de Pretor
Confissão: Atenuante Obrigatória
Convênio: Construção de Estrada de Ferro
Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Falsidade Ideológica e Petição Administrativa
Imunidade Tributária e ICMS - 1 e 2
Inclusão de Cargos na Administração
IPI: Insumos Não-Tributados
Juiz: Autorização para Ausentar-se
Liminar em ADI: Necessidade de Informações
Posse de Arma de Fogo e Justa Causa
Reclamação perante Tribunal Estadual
Transferência de Recursos Estaduais para a União
Cancelamento do Verbete 506 da Súmula (Transcrições)
PLENÁRIO
Auxílio-Moradia: Não-Extensão aos Inativos
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por deputado federal
aposentado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados em que se
pretendia a incorporação, aos seus proventos, do auxílio-moradia
pago aos parlamentares. Considerou-se que o § 8º do art. 40 da CF
é norma que visa estender aos inativos os benefícios ou vantagens
de natureza geral, mas não aqueles que dependam de condição
inscrita em lei, invocando, ainda, o disposto na Súmula 339 ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.").
Precedentes citados: ADI 778-DF (DJU de 19.12.94); RE 191.018-DF (DJU de 19.12.2002).
MS 24.180-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.2.2003. (MS-24180)
Transferência de Recursos Estaduais para a União
O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, no curso das férias
forenses (RISTF, art. 37, I), tornara sem efeito medida liminar anteriormente
concedida - para suspensão provisória dos efeitos de notificações
expedidas pelo Banco do Brasil ao Banco BANERJ para transferência, da
conta corrente do Estado do Rio de Janeiro, de quantia para pagamento de parcelas
vencidas. Trata-se, na espécie, de ação cautelar inominada
ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, com pedido de
liminar, como preparatória de ação, em que se pleiteará
a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e
de consolidação e refinanciamento de dívida. Considerou-se
não comprovado o alegado estado de necessidade causado pela transferência
de recursos da conta única do Estado, tendo em vista que o agravante
não trouxera o saldo atualizado de sua conta bancária.
AC (AgR) 6, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.2.2003. (AC-6)
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Por aparente ofensa ao art. 63, I da CF, o qual veda emenda a projeto de
lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa, o Tribunal
deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador
do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a eficácia do art. 3º
e seu parágrafo único, de iniciativa parlamentar, constante
da Lei estadual 11.753/2002, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos
dos servidores do IPERGS. ("Art. 3º - A parcela autônoma estabelecida
no art. 2º e parágrafos passará ao valor de R$ 210,00 (duzentos
e dez reais) a partir de dezembro de 2002. Parágrafo único:
Fica estabelecido que o executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa)
dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma,
de que trata o "caput" deste artigo, ao vencimento básico.").
ADI (MC) 2.810-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.2.2003. (ADI-2810)
Reclamação perante Tribunal Estadual
Retomado o julgamento de mérito de ação direta requerida
pelo Governador do Estado do Ceará contra norma da Constituição
Estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Ceará (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação
para a preservação da competência do referido Tribunal
e a garantia de suas decisões (v. Informativos 190 e 293). O Min. Maurício
Corrêa, divergindo dos Ministros Ellen Gracie e Nelson Jobim, proferiu
voto-vista no sentido de julgar procedente o pedido formulado, por entender
que as Constituições Estaduais não podem criar o instituto
da reclamação, incluindo-o nas competências dos Tribunais
de Justiça, sob pena de ofender a iniciativa privativa da União
para legislar sobre direito processual (CF, art.22, I). Após os votos
dos Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que acompanharam o voto do Min.
Maurício Corrêa, julgando procedente o pedido formulado, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADI 2.212-CE, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.2.2003. (ADI-2212)
Imunidade Tributária e ICMS - 1
O Tribunal, por maioria, em virtude da existência de dissídio
entre as Turmas, conheceu de embargos de divergência opostos pelo Estado
de São Paulo em face de acórdão proferido pela Segunda
Turma em sede de recurso extraordinário, que conferira imunidade tributária
do ICMS sobre a operação de venda realizada por entidade beneficente
sem fins lucrativos, cujo paradigma fora prolatado pela Primeira Turma no
sentido de não reconhecer a referida imunidade no tocante ao ICMS.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos
por entender que o aresto paradigma não é específico,
não havendo a mesma premissa normativa entre os acórdãos.
RE (EDv) 210.251-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, redator p/ o ac. Min.
Gilmar Mendes, 26.2.2003. (RE-210251)
Imunidade Tributária e ICMS - 2
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, também por
maioria, rejeitou os embargos de divergência por reconhecer que a imunidade
tributária prevista pelo art. 150, VI, c da CF abrange o ICMS sobre
comercialização de bens produzidos por entidade beneficente.
Considerou-se que o objetivo da referida norma constitucional é assegurar
que as rendas oriundas das atividades que mantêm as entidades filantrópicas
sejam desoneradas exatamente para se viabilizar a aplicação
e desenvolvimento dessas atividades, e que a cobrança do referido imposto
desfalcaria o patrimônio, diminuiria a eficiência dos serviços
e a integral aplicação das rendas de tais entidades. Vencidos
os Ministros Ellen Gracie, relatora, Celso de Mello e Moreira Alves, por entenderem
que o ICMS não onera a renda auferida pela entidade para a manutenção
de seus objetivos institucionais, uma vez que repercute economicamente no
consumidor, que é quem arca com o tributo e quem, em verdade, seria
o beneficiário da imunidade.
RE (EDv) 210.251-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, redator p/ o ac. Min.
Gilmar Mendes, 26.2.2003. (RE-210251)
Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%
Concluindo o julgamento de duas ações originárias ajuizadas
por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação
dos Magistrados do mesmo Estado - AMAB (v. Informativos 264, 271 e 298), o
Tribunal, com base nos fundamentos adotados no julgamento da ADI 1.797-PE
(DJU de 29.6.2001), julgou parcialmente procedente a ação para
condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual
de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações
em URV pela Lei 8.880/94, tendo como termo final 1º.8.2001, nos termos
da Lei 7.886/2001, do mesmo Estado.
AO 613-BA e AO 614-BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.2.2003. (AO-613)
(AO-614)
Juiz: Autorização para Ausentar-se
Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação
direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade
de expressão que exigia autorização para que magistrados
pudessem se ausentar de suas comarcas, contida no art. 13, XII, e do Regimento
Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Art.
13. "Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura: ... XII - fiscalizar
o cumprimento, pelos magistrados, dos seus deveres e de suas responsabilidades,
velando para que estes: ... e) residam nas sedes de suas comarcas e circunscrições
judiciárias, e delas não se ausentem sem autorização
do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação
formal da Corregedoria Geral de Justiça ou do Conselho Superior da
Magistratura;"). Entendeu-se caracterizada a inconstitucionalidade formal
da norma impugnada, por se tratar de matéria relativa ao Estatuto da
Magistratura (CF, art. 93, VII), sendo que a LOMAN, ao disciplinar o tema,
não impõe essa restrição à liberdade de
locomoção dos magistrados.
ADI 2.753-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 26.2.2003.(ADI-2753)
Inclusão de Cargos na Administração
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida liminar em ação
direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra
a Lei 7.247/2002, do mesmo Estado, que inclui o cargo em comissão de
Diretor-Técnico no âmbito da estrutura organizacional dos estabelecimentos
de hospitalização e assistência médica pública
estadual, fixando prazo de 60 dias para sua regulamentação.
À primeira vista, afastou-se a alegada ofensa à iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo para legislar sobre criação de cargos,
servidores públicos e organização de órgãos
da Administração Pública (CF, art. 61, § 1°,
a, c e e), tendo em conta que o dispositivo impugnado não cria, por
si mesmo, cargo público, mas apenas determina, em abstrato, a inclusão
do referido cargo, que exigirá estrutura de apoio para a realização
dessa função. Considerou-se, também, que não pode
o chefe do Poder Executivo ser compelido, dentro de certo prazo, a regulamentar
lei cuja execução demandará a criação de
cargos, o que se situa no âmbito de sua iniciativa legislativa exclusiva.
Vencido o Min. Marco Aurélio, por considerar que inclusão de
cargo em estrutura organizacional significa a criação desse
mesmo cargo, surgindo daí o vício de forma quanto à iniciativa.
ADI (MC) 2.734-ES, rel. Min. Moreira Alves, 26.2.2003. (ADI-2734)
Alteração Constitucional: Não-Prejudicialidade
O Tribunal afastou a prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Governador do Estado do Pará contra o § 1º
do art. 131 da Lei 5.810/94, do mesmo Estado - que prevê a forma de
cálculo dos adicionais por tempo de serviço devidos por triênios
de efetivo exercício - uma vez que a superveniência da EC 19/98
não promoveu modificação substancial do dispositivo constitucional
que serve de padrão de confronto com o ato impugnado (CF, art. 37,
XIV), mantendo íntegra a proibição nele prevista, embora
ampliada.
ADI 1.586-PA, rel. Min. Sydney Sanches, 27.2.2003. (ADI-1586)
Adicional por Tempo de Serviço
Prosseguindo no exame do mérito da ação direta acima
mencionada, o Tribunal, por contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, na redação
anterior à EC 19/98 ("os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"),
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para
atribuir ao referido artigo interpretação conforme à
CF, para excluir a incidência dos adicionais por tempo de serviço
sobre os valores resultantes de adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo
título.
ADI 1.586-PA, rel. Min. Sydney Sanches, 27.2.2003. (ADI-1586)
Convênio: Construção de Estrada de Ferro
Retomado o julgamento de ação cível originária
proposta pelo Estado do Paraná contra a União, objetivando o
ressarcimento das despesas decorrentes de construção de estrada
de ferro em razão de convênios celebrados entre as partes (v.
Informativos 116 e 254). Após os votos da Ministra Ellen Gracie (proferido
em 19/2/03) e do Min. Maurício Corrêa no sentido de julgar improcedente
a ação - acompanhando o Min. Ilmar Galvão, relator, que
reiterou seu voto - por considerarem que o acordo entre o Estado-membro e
a União foi integralmente adimplido, o julgamento foi adiado em virtude
do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ACO 453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.2.2003. (ACO-453)
Liminar em ADI: Necessidade de Informações
O Tribunal, por maioria, decidiu pela necessidade de colher informações
da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para o exame
do pedido de concessão de medida liminar em ação direta
ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria-CNI
contra dispositivos da Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro - que,
ao autorizar a criação o Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais, prevê seu financiamento por
adicionais às alíquotas vigentes do ICMS. Vencidos os Ministros
Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que entendiam
estar caracterizada a excepcional urgência para a apreciação
de imediato do pedido de medida liminar, nos termos do § 3º do art.
10 da Lei 9.868/99 (§ 3º: "Em caso de excepcional urgência,
o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos
órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado."). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, assentou
a necessidade de intimação postal da Assembléia Legislativa
do Estado, apesar da presença de seu procurador na Sessão. Vencidos
os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Moreira Alves e Marco
Aurélio, que davam por intimada a Assembléia nesta assentada.
ADI (MC) 2.845-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.2.2003 (ADI-2845)
ADI: Ilegitimidade Superveniente
A perda de representação parlamentar no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa de partido político para prosseguir
no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse
entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio,
Presidente, negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos
pelo Partido Social Liberal - PSL contra decisões monocráticas
do Min. Celso de Mello que julgaram prejudicadas ações diretas,
uma vez que a referida agremiação partidária não
mais dispõe de bancada parlamentar em qualquer das Casas Legislativas
do Congresso Nacional, falecendo-lhe, por isso mesmo, qualidade para prosseguir,
perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato.
Leia na seção de Transcrições dos Informativos
186 e 235 decisões monocráticas do Min. Celso de Mello no mesmo
sentido.
ADI 2.202-DF, ADI 2.465-RJ, ADI 2.723-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 27.2.2003.
(ADI-2202) (ADI-2465) (ADI-2723)
PRIMEIRA TURMA
Posse de Arma de Fogo e Justa Causa
A Turma deferiu habeas corpus de paciente denunciado por posse e guarda de
armas de fogo sem autorização legal, para determinar o trancamento
de ação penal por ausência de justa causa. Considerou-se
que o paciente não tinha a posse e nem a guarda das armas, dado que
estas encontravam-se na residência de sua ex-mulher, de quem estava
separado há muito tempo.
HC 82.590-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.2.2003. (HC-82590)
Confissão: Atenuante Obrigatória
A Turma deferiu em parte habeas corpus para, mantendo-se a condenação
do paciente, ser corrigida a sentença de primeiro grau, no ponto em
que fixou as penas, para ser considerada a atenuante genérica da confissão.
Tratava-se, na espécie, de sentença que suprimira o reconhecimento
da atenuante da confissão, dado que esta havia sido pronunciada parcialmente,
ou seja, o réu confessara porém buscando atribuir maior parcela
de culpa a outro criminoso. Entendeu-se que, para a concessão da referida
atenuante, pouco importa a maneira com que tenha sido manifestada a confissão
do agente, se integral, parcial ou mesmo com algum objetivo, bastando tão-somente
o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ...
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime").
Precedentes citados: HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885).
HC 82.337-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 25.2.2003. (HC-82337)
Falsidade Ideológica e Petição Administrativa
A falsidade ideológica em documento particular ocorre sempre que se
tratar de documento destinado especialmente a meio de prova de alguma relação
jurídica e, estando o seu autor obrigado a dizer a verdade, vem, no
entanto, a descumprir tal obrigação. Com base nesse entendimento,
a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal por atipicidade
da conduta de paciente que, acusado pelo crime de falsidade ideológica,
teria alterado petição assinada por concursando dirigida a membro
integrante de banca de concurso - onde se questionava, originariamente, a
forma da notificação feita ao requerente quanto às datas
do novo concurso público -, por falsa declaração de ausência
da referida notificação, com o intuito de anular o certame.
Entendeu-se que o requerimento em questão configurava simples pedido
de vista de processos administrativos para extração de cópias
que eventualmente interessassem à defesa do peticionário, sendo
indiferente a veracidade ou não da afirmação questionada.
HC 82.605-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.2.2003. (HC-82605)
IPI: Insumos Não-Tributados
Iniciado julgamento de agravo regimental interposto pela União contra
decisão proferida pelo Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento
a recurso extraordinário por concluir que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a jurisprudência do STF quanto ao creditamento
do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota
zero, insumos isentos e não-tributados. Alega-se, na espécie,
que o Plenário do STF não decidira sobre a questão dos
insumos não-tributados e que, por isso mesmo, a extensão do
creditamento àqueles insumos não poderia ter sido feita monocraticamente.
O Min. Sydney Sanches entendeu ter havido expressa manifestação
do Plenário a cerca da possibilidade de creditamento do IPI no caso
de insumos não-tributados e que a mera falta de menção
expressa no voto-condutor dos precedentes não autoriza a interpretação
de que tais insumos não estariam abrangidos pelo provimento jurisdicional.
Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator, pediu vista o Min. Ilmar
Galvão. Precedentes citados: RE 358.493-SC, RE 353.668-PR, RE 350.446-PR
e RE 357.227-RS (acórdãos pendentes de publicação,
v. Informativos 294 e 295).
RE (AgR) 363.777-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 25.2.2003. (RE-363777)
SEGUNDA TURMA
Competência de Pretor
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
para, mantidos os atos da instrução, decretar a nulidade da
sentença proferida por pretor que condenara a paciente a 3 anos de
reclusão pela prática do art. 12 da Lei 6.368/76. Considerou-se
que compete aos pretores processar e julgar as contravenções
e os crimes punidos com detenção, sendo-lhes vedado o julgamento
de crimes apenados com reclusão, que é da competência
privativa de juiz de direito, nos termos do que dispõe o art. 125,
VIII, do Código de Organização Judiciária do Estado
do Pará ("Art. 125 - Aos Pretores incumbe, no crime: ... VIII
- Processar e julgar as contravenções e os crimes punidos com
pena de detenção, com recurso voluntário para o Tribunal
de Justiça, ressalvada a competência do Juiz de Direito").
RHC 82.577-PA, rel. Min. Carlos Velloso, 25.2.2003. (RHC-82577)
|
Sessões
|
Ordinárias
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Extraordinárias | Julgamentos |
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Pleno
|
26.2.2003
|
27.2.2002
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120
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1a. Turma
|
25.2.2003
|
---
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121
|
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2a. Turma
|
25.2.2003
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|
121
|
C L I P P I N G D O D J
5 de março de 2003
ADI N. 261-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafo
3º do art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina,
que permite que as contas do município sejam julgadas sem parecer prévio
do Tribunal de Contas caso este não emita parecer até
o último dia do exercício financeiro. 3. Violação
ao art. 31 e seus parágrafos da Constituição Federal.
4. Inobservância do sistema de controle de contas previsto na Constituição
Federal. 5. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 290
ADI (MC) N. 1.080-PR
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - O PODER
DE CONFORMAÇÃO DO CONSTITUINTE ESTADUAL NÃO SE REVESTE
DE CARÁTER ABSOLUTO - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE
DECORRENTE - POSTULADO DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - IMPOSSIBILIDADE DE A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, MEDIANTE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO, PROIBIR A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, DE CARÁTER
ELIMINATÓRIO OU CLASSIFICATÓRIO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS
EM GERAL, NOTADAMENTE NOS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA E NO MINISTÉRIO
PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
ADI (MC) N. 2.012-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ELEIÇÕES DIRETAS - JUDICIÁRIO. Na dicção
da ilustrada maioria, vencido o entendimento do Relator, concorrem a conveniência,
a relevância e o risco de manter-se quadro normativo-constitucional,
decorrente de iniciativa de integrantes da Assembléia, no sentido de
o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça
serem eleitos, diretamente, pelos membros vitalícios da magistratura
local. Suspensão da eficácia do artigo 62 da Constituição
do Estado de São Paulo, considerada a redação imprimida
pela Emenda Constitucional nº 7, de 11 de março de 1999.
* noticiado no Informativo 156
Pet (QO-AgR) N. 2.066-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: Controle de constitucionalidade de lei: convivência dos sistemas
no Supremo Tribunal Federal.
No STF - que acumula o monopólio do controle concentrado e direto da
constitucionalidade de normas federais e estaduais com a função
de órgão de cúpula do sistema paralelo de controle difuso,
é de sustar-se a decisão da argüição incidente
de ilegitimidade constitucional do mesmo ato normativo pendente da decisão
do pedido de medida cautelar em ação direta.
* noticiado no Informativo 196
Pet (AgR) N. 2.066-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR: LIMINAR. Lei 8.437,
de 30.06.92, art. 2º e art. 4º, § 4º, redação
da Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22. ORDEM PÚBLICA: CONCEITO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: C.F., art. 37. ECONOMIA PÚBLICA:
RISCO DE DANO. Lei 8.437, de 1992, art. 4º.
I - Lei 8.437, de 1992, § 4º do art. 4º, introduzido pela Med.
Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22: sua não suspensão
pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.251-DF, Ministro Sanches, Plenário,
23.08.2000.
II - Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo
e na ação civil pública, a liminar será concedida,
quando cabível, após a audiência do representante judicial
da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Liminar concedida sem a observância
do citado preceito legal. Inocorrência de risco de perecimento de direito
ou de prejuízo irreparável. Ocorrência de dano à
ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual
e jurídico-administrativa.
III - Princípios constitucionais: C.F., art. 37: seu cumprimento faz-se
num devido processo legal, vale dizer, num processo disciplinado por normas
legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública,
considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa
e jurídico-processual.
IV - Dano à economia pública com a concessão da liminar:
Lei 8.437/92, art. 4º.
V - Agravo não provido.
Rcl N. 1.933-AM
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO
DE JUÍZES DE DIREITO NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO
DE DESEMBARGADORES - DESLOCAMENTO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA JULGAR A CAUSA (CF, ART. 102, I, "N") -MEDIDA
QUE DEIXOU DE SER OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- Se se registrar hipótese de inabilitação processual
da maioria dos membros integrantes de Tribunal de Justiça, em decorrência
do impedimento/suspeição de seus Desembargadores, não
se revelará lícito convocar, para efeito de composição
do quorum necessário ao julgamento de determinada causa, magistrados
estaduais de primeira instância, pois não se admite esse procedimento
de substituição de Desembargadores, quando utilizado para afastar
a regra especial de competência inscrita no art. 102, I, "n"
da Constituição da República. Precedentes.
- Nada impedirá, contudo, para efeito de composição do
quorum, que sejam convocados outros magistrados habilitados, desde que integrantes
efetivos do próprio Tribunal, embora com assento em outros órgãos
fracionários dessa mesma Corte (Turmas ou Câmaras, v.g.). Precedentes.
- A norma especial inscrita no art. 102, I, "n" da Constituição
da República - embora faça referência a "ação"
- estende-se, por igual, aos recursos em geral, desde que ocorrentes, no Tribunal
de origem, as hipóteses a que alude essa regra constitucional de competência.
Precedente.
- A inexistência de maioria habilitada no Tribunal de origem impõe
o deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal, da competência originária
para processar e julgar a causa em que registrada a situação
de inabilitação processual, sob pena de delinear-se hipótese
de usurpação das atribuições jurisdicionais da
Suprema Corte, o que, em ocorrendo, justificará a utilização
da via reclamatória.
* noticiado no Informativo 268
RE N. 240.186-PE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CF. LEI
COMPLEMENTAR Nº 65/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ, DO SEU
ARTIGO 2º - QUE TERIA DELEGADO AO CONFAZ COMPETÊNCIA PARA RELACIONAR
OS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS SUJEITOS AO TRIBUTO, QUANDO DESTINADOS AO EXTERIOR
-, BEM COMO DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/91, VAZADO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar
de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados
ao Exterior, mas apenas de defini-los.
De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ
competência normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos
compreendidos na definição, à medida que forem surgindo
no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto
assim, que previu a atualização do rol, "sempre que necessário",
providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto.
Inconstitucionalidades não configuradas.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 195
Acórdãos Publicados: 109
T R A N S C R I Ç Õ E S
Cancelamento do Verbete 506 da Súmula (Transcrições)
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo
especial o interesse da comunidade jurídica.
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Cancelamento do Verbete 506 da Súmula (Transcrições)
SS (QO) 1.945*
(v. Informativo 295)
Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes
Voto-vista: - Senhor Presidente, antes de entrar na discussão sobre
o próprio mérito, acho que relevante é a questão
de ordem sobre o cabimento, ou não, do agravo nesta hipótese.
O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, que regulamenta
o regime de suspensão de segurança, previa o cabimento do recurso
de agravo regimental em face da decisão concessiva do pedido de suspensão.
Considerada a disciplina legal existente, firmaram-se os enunciados da Súmula
506, do Supremo Tribunal Federal - "O agravo a que se refere o art. 4º
da Lei nº 4.348/64, de 1964, cabe, somente, do despacho do presidente
do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado
de segurança; não do que denega" - e da Súmula 217,
do Superior Tribunal de Justiça - "Não cabe agravo de decisão
que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar,
ou da sentença em mandado de segurança".
O Código de Processo Civil, de 1973, ao disciplinar o processo cautelar,
deu novo impulso às decisões provisórias contra o Poder
Público.
Daí ter a Lei nº 7.969, de 22 de dezembro de 1989, possibilitado
a aplicação do disposto nos arts. 5º, caput e parágrafo
único, e 7º da Lei nº 4.348, de 1964, às medidas cautelares.
Tal como anotado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, essa lei "traduziu
a resposta à manifestação daquele entusiasmado e bem
intencionado abuso da cautelar inominada, (...) que vinha provocando um fenômeno
inusitado na prática brasileira, a fuga do mandado de segurança
para a ação cautelar inominada, porque, em relação
a esta, não vigoravam as vedações e limitações
antecedentes do mandado de segurança, nem mesmo a da suspensão
da liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal competente para
o recurso". (ADI nº 233-DF, redator para o acórdão
Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 29.6.1990).
A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, procurou sistematizar o regime
geral de contracautela contra atos do Poder Público. Em seu art. 4º,
§ 3º, previu a interposição de agravo regimental de
decisão que conceder ou negar a suspensão, verbis:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução
da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas. (...)
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá
agravo, no prazo de cinco dias."
Tempos depois, a Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu
alteração no Código de Processo Civil, disciplinando
o instituto da tutela antecipada, nos arts. 273 e 461. Esses dispositivos
foram, posteriormente, modificados pela Lei nº 10.444, de 07 de maio
de 2002.
Como clara reação a essa nova situação jurídica,
a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, veio determinar a aplicação
do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992 (pedido de suspensão
da tutela antecipada contra o Poder Público).
O art. 4º da Lei nº 8.437/92 foi alterado pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outras alterações,
acrescentou a parte final ao § 3º do aludido dispositivo:
"§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição".
Observe-se que o art. 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, na sua nova
versão, trouxe inovações relativas às ações
cautelares, liminares e antecipações de tutela em face do Poder
Público, inclusive em ações populares e civis públicas.
Tais dispositivos foram, cautelarmente, considerados constitucionais, por
maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.251, proposta pelo Partido dos Trabalhadores
(rel. Min. Sydney Sanches, sessão de 23.8.2000).
Não há dúvida, pois, de que a partir da Lei nº 8.437,
de 1992, deu-se a completa reformulação da legislação
quanto à suspensão de liminares, nos diversos processos, até
mesmo na ação civil pública e na ação popular.
Em todos os casos, da decisão que deferisse ou indeferisse a suspensão,
caberia agravo (art. 4º, §§ 1º e 3º da Lei nº
8.437, de 1992).
A legislação sobre o mandado de segurança quedou, porém,
nesse ponto, inalterada.
Afigura-se difícil justificar, de qualquer sorte, a disciplina assimétrica
da matéria, afetando, tão-somente, a recorribilidade da decisão
que nega o pedido de suspensão em mandado de segurança. É
inequívoco, igualmente, que isto pode levar a resultados diversos em
questões absolutamente idênticas: sobre a mesma matéria,
o plenário do Tribunal pode conhecer e prover agravo interposto contra
decisão indeferitória de pedido de suspensão em qualquer
processo, e estaria impedido de fazê-lo no mandado de segurança.
É o bastante para justificar a revisão da jurisprudência
concernente ao tema, especialmente a Súmula 506 desta Corte.
Como se pretende demonstrar, tem-se aqui um curioso caso de "lacuna de
regulação".
Sobre o tema, observa Karl Larenz:
"Na maioria dos casos em que falamos de uma lacuna da lei não
está incompleta uma norma jurídica particular, mas uma determinada
regulação em conjunto, quer dizer: esta não contém
nenhuma regra para uma certa questão que, segundo a intenção
reguladora subjacente, precisa de regulação. A estas lacunas
- trata-se quase sempre das denominadas por ZITELMANN de lacunas 'inautênticas'
- qualificamo-las de 'lacunas de regulação'. Não se trata
de que aqui a lei, se se quiser aplicar sem uma complementação,
não possibilite uma resposta em absoluto; a resposta teria de ser que
justamente a questão não está regulada e que, por isso,
a situação de facto correspondente fica sem consequência
jurídica. Mas, uma tal resposta, dada pelo juiz, haveria de significar
uma denegação de justiça, se se tratar de uma questão
que caia no âmbito da regulação intentada pela lei e não
seja de atribuir, por exemplo, ao espaço livre do Direito. Por isso,
para chegar a uma resolução juridicamente satisfatória,
o juiz precisa de preencher a lacuna da resolução legal e, por
certo, em concordância com a intenção reguladora a ela
subjacente e com a teleologia da lei." (p. 528). (...)
"Tanto as lacunas normativas como as lacunas de regulação
são lacunas dentro da conexão reguladora da própria lei.
Se existe ou não uma tal lacuna, há-de aferir-se do ponto de
vista da própria lei, da intenção reguladora que lhe
serve de base, dos fins com ela prosseguidos e do 'plano' legislativo. Uma
lacuna da lei é uma 'interpretação contrária ao
plano' da lei." (Metodologia da Ciência do Direito, 1997, 3ª
ed., tradução de José Lamego, Lisboa, Fundação
Calouste Gulbenkian,p. 529-530).
Segundo Larenz, que distingue as lacunas em patentes e ocultas, esse seria
um caso de lacuna patente, porque, "a lei não contém regra
alguma para um determinado grupo de casos, que lhes seja aplicável
- se bem que, segundo a sua própria teleologia, devesse conter tal
regra" (cf. Larenz, op. cit., p. 535).
Larenz ensina, ainda, que em relação ao fator tempo, distinguem-se
as lacunas em iniciais e subseqüentes ou supervenientes. As supervenientes
"podem surgir pelo facto de em consequência da evolução
técnica ou económica emergirem novas questões, que agora
carecem de ser reguladas no quadro do escopo da regulação e
do sector de regulação compreendido pela intenção
fundamental da lei, mas que o legislador ainda não viu." (cf.
Larenz, op. cit., p. 537). Também Claus-Wilhelm Canaris admite as lacunas
supervenientes como aquelas decorrentes de mudanças nas circunstâncias
fáticas ou nas valorações imanentes à ordem jurídica
(Die Feststellung von Lücken im Gesetz, Berlim, 1964, p. 135).
Ora, se no nosso ordenamento é expressa e pacífica a possibilidade
da interposição do recurso de agravo regimental pelo particular,
acaso sofra prejuízo com a concessão da suspensão, não
se vislumbra razão para se negar ao Poder Público a mesma possibilidade,
quando denegatória a decisão do pedido de suspensão.
Essa orientação afigura-se tanto mais consistente se se considerar
que, nas amplíssimas hipóteses previstas na Lei nº 8.437/92
(liminar e sentença em cautelar, tutela antecipada, ação
popular e ação civil pública), admite-se o agravo, tanto
na hipótese de deferimento, quanto na do indeferimento da suspensão
(art. 4º, § 3º).
Nesse sentido, refiro-me novamente a Larenz:
"A 'teleologia imanente' da lei não deve, certamente, ser entendida, neste contexto, em sentido demasiado estrito. Não só se hão-de considerar os propósitos e as decisões conscientemente tomadas pelo legislador, mas também aqueles fins objectivos do Direito e princípios jurídicos gerais que acharam isenção na lei. Um princípio que é inerente a toda a lei porque e na medida em que pretende ser 'Direito', é o do tratamento igual daquilo que é igual. Se uma lei regula uma determinada situação de facto A de uma maneira determinada, mas não contém nenhuma regra para o caso B, que é semelhante àquele no sentido da valoração achada, a falta de uma tal regulação deve considerar-se uma lacuna da lei." ( Op. cit, p. 531).
Na espécie, não tenho dúvida de que se cuida de um inequívoco
caso de lacuna superveniente de regulação.
Quanto à competência do Presidente do Tribunal para suspensão
da segurança, tem-se que, em face da regra inscrita no art. 25 da Lei
nº 8.038, de 1990, assiste ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
o poder de suspender a eficácia da liminar ou, até mesmo, de
paralisar as conseqüências decorrentes da concessão do mandado
de segurança, sempre que o exame da causa mandamental evidenciar que
esta se apóia em fundamento jurídico de natureza constitucional.
(AgRgSS nº 1.329, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ
31.10.02).
Sobre o assunto leciona Pertence, com proverbial proficiência:
"Na suspensão de segurança, susta-se apenas a execução provisória da decisão recorrível: assim como a liminar ou a execução provisória de decisão concessiva de mandado de segurança, quando recorrível, são modalidades, criadas por lei, de tutela cautelar do direito provável - mas ainda não definitivamente acertado - do impetrante, a suspensão dos seus efeitos, nas hipóteses excepcionais igualmente previstas em lei, é medida de contra-cautela com vistas a salvarguardar, contra o risco de grave lesão a interesses públicos privilegiados, o efeito útil do êxito provável do recurso da entidade estatal" (AgRg SS nº 1.149, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 09.05.97).
Assim, deve o Presidente do Tribunal ater-se, no exame do pedido de suspensão,
às disposições do art. 4º da Lei nº 4.348,
de 1964. Todavia, um mínimo de delibação do mérito
da questão deve ser observado na apreciação da contracautela.
Além disso, é preciso que se demonstre estar caracterizada potencialidade
de grave lesão à ordem e à economia públicas (Cf.
nesse sentido, também, o AgRgPet nº 2.066, Rel. Min. Carlos Velloso,
Plenário, DJ 05.09.00).
Com efeito, tal medida processual excepcional investe o Presidente do Tribunal
competente de poder extraordinário, que tem o condão de afastar
a execução de uma medida urgente anteriormente concedida. Nesse
sentido, o ensinamento de Celso de Mello, verbis:
"Impende destacar que a providência postulada nesta sede processual
reveste-se de excepcionalidade absoluta, eis que os efeitos inibitórios
da concessão de liminar em mandado de segurança, autorizados
pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64 e pelo art. 25 da Lei nº 8.038/90,
assumem particular gravidade, especialmente se considerada a magnitude da
ação mandamental, que configura instrumento destinado a viabilizar,
na esfera do Poder Judiciário, a tutela de direitos líquidos
e certos.
Impõe-se, em conseqüência, ao Presidente do Tribunal, no
exercício da atribuição monocrática que lhe foi
legalmente deferida, que proceda, sempre, a uma exegese estria dos poderes
que lhe assistem até mesmo em respeito à estatura superior que
ostenta, em nosso sistema jurídico, o writ mandamental.
A índole constitucional do mandado de segurança determina ao
seu intérprete que valorize esse remédio processual, a fim de
evitar que uma simples lei ordinária (Lei nº 4.348/64, art. 4º)
venha a permitir a adoção de medidas judiciais que contenham,
inibam e paralisem os efeitos jurídicos desse relevantíssimo
instrumento de proteção consagrado pela própria Constituição.
Essa norma de competência, que atribui poder extraordinário ao
Presidente do Tribunal para suspender a eficácia da liminar mandamental
ou a execução do próprio mandado de segurança
concedido, pode gerar conseqüências radicais, na medida em que
se revela apta a neutralizar as virtualidades jurídicas do remédio
constitucional e a frustrar a vontade objetiva positivada na Constituição
da República, consistente na pronta e eficaz defesa das pessoas em
face da ação eventualmente arbitrária do Estado (...)"
(PetMC nº 1.343, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.08.97).
Esses mesmos pressupostos devem estar presentes na análise do pedido
de suspensão da cautelar ou da liminar, inclusive das sentenças
proferidas no processo de ação cautelar inominada, na ação
popular e na ação civil pública (Lei nº 8.437, de
1992, art. 4º).
Afigura-se decisivo compreender, todavia, que a competência que se defere
ao Presidente do STF, no âmbito de suspensão se segurança
- e das suspensões de liminares em geral -, parece decorrer de um fenômeno
de metonímia processual.
Outorga-se essa atribuição ao Presidente em lugar de atribuí-la
ao Tribunal. Logo, em caso de indeferimento da suspensão de segurança,
não faz sentido que o Tribunal fique impossibilitado de apreciar a
matéria, quando, como amplamente demonstrado, poderá conhecer
de matéria idêntica se o agravo for interposto em processo submetido
ao regime geral de contracautela da Lei nº 8.437, de 1992.
Por isso, assinale-se que, ao perceber a possibilidade de teratologia ou de
configuração de grave dano ao interesse público, esta
Corte vem concedendo mandado de segurança contra decisão do
Presidente que indefere o pedido de suspensão. Foi o que ocorreu no
MS nº 24.159/RJ (rel. Ministra Ellen Gracie, sessão de 26.6.02),
no qual o Plenário, por maioria, conheceu do writ impetrado pela União
Federal contra ato do Presidente desta Corte, Ministro Marco Aurélio,
que havia indeferido pedido de suspensão de segurança por não
vislumbrar, na espécie, grave lesão à economia e à
ordem públicas. Em hipótese semelhante, decidiu-se, no mesmo
sentido, no Mandado de Segurança nº 24.329/DF (rel. Min. Maurício
Corrêa, D.J. de 28.8.02), em que se deferiu liminar para suspender a
segurança requerida ao Presidente Marco Aurélio e por este indeferida.
Como demonstrado, não se vislumbra qualquer razão para um tratamento
assimétrico na espécie. Indeferido o pedido de suspensão
nos processos referidos na Lei nº 8.437, de 1992, caberá agravo.
Não há razão para não admiti-lo nos casos de indeferimento
de suspensão de segurança.
Assim, a inovadora disciplina para a suspensão da execução
das decisões contempladas na Lei nº 8.437, de 1992, relativa ao
cabimento do agravo contra despacho indeferitório de suspensão
liminar ou de sentença, pode e deve, a meu ver, ser aplicada à
suspensão em mandado de segurança.
Conheço, portanto, do agravo regimental em suspensão de segurança.
É o meu voto na questão de ordem.
* * acórdão pendente de publicação.
Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
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Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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