ENERGIA ELÉTRICA
Empréstimo compulsório: prescrição
EMENTA: Tributário - Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Legitimidade da União - Devolução - Prazo prescricional - Correção monetária integral - Juros. 1. Legitimidade passiva da União e da Eletrobrás. 2. A contagem do prazo prescricional tem início vinte anos após a arrecadação, acrescido de cinco anos (prescrição qüinqüenal - Tributo - Decreto nº 20.910/32). 3. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros sobre as diferenças de correção monetária, em percentual de 6% a.a. 4. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da Eletrobrás, da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 1º de abril de 2003. (TRF - 4ª R - 2ª T - Ac. nº 2001.71.08.006636-4 - Rel. Dirceu de Almeida Soares - DJ 9.4.2003 - p. 533)
IMPOSTO DE RENDA
Restituição: prescrição
EMENTA: Tributário - Imposto de renda - Lei nº 7.713/88 - Prescrição - Legitimidade - Compensação - Sociedade Anônima - Correção monetária - Honorários. 1. O imposto de renda constitui tributo sujeito ao lançamento por homologação e, conforme pacífica jurisprudência, não tendo esta ocorrido expressamente, a prescrição do direito de pleitear sua restituição ocorre em dez anos, contados do fato gerador. Precedentes do STJ. 2. Inconstitucionalidade da expressão "acionistas" contida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88. 3. Afastada a exigência do imposto de renda incidente sobre a distribuição do lucro aos acionistas, a pessoa jurídica tem legitimidade para pleitear a restituição, porquanto arcou com o ônus da obrigação. 4. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula nº 162 do STJ, utilizando-se os índices do INPC e UFIR. Juros à taxa Selic, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 5. Mantida a verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação. 6. A União está isenta do pagamento das custas na JF, mas aquelas adiantadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas, integrando o montante da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de março de 2003. (TRF - 4ª R - 2ª T - Ac. nº 2001.71.08.009362-8 - Rel. Dirceu de Almeida Soares - DJ 9.4.2003 - p. 472)