Brasília, 7 a 11 de junho de 2004 - Nº 351.
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Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO
Plenário
Reajuste de Categoria em Separado - 2
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Contratação Temporária de Defensores Públicos
- 2
Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas
Anistia e Promoção
1ª Turma
Aposentadoria e Serviço Prestado em Condição Insalubre
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação
Concurso Público: Limite Mínimo de Altura e Previsão
Legal
2ª Turma
Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
Dispensa de Servidor Não Estável
Território Federal Extinto e Encargos Financeiros
Clipping do DJ
Transcrições
Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento
de RE Retido (AC 212/RJ)
INFRAERO: Admissão sem Concurso Público (MS 22357/DF)
PLENÁRIO
Reajuste de Categoria em Separado - 2
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Lei 1.938/98,
do mesmo Estado, que fixa em R$400,00 o vencimento-base dos Procuradores de
Autarquias e Fundações Públicas - v. Informativo 189.
Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação
suscitada pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República,
que entendiam ser reflexa eventual ofensa à CF, em razão de
haver necessidade de análise da Lei estadual 1.086/90, que dispõe
sobre o Grupo Técnico de Nível Superior. Entendeu-se que não
seria necessário o exame da mencionada norma estadual, uma vez que
a lei objeto da causa poderia ser confrontada diretamente com a Constituição
Federal. No mérito, considerou-se que não há vício
formal na lei, dado que o projeto foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
que a sancionou. Afastaram-se as alegadas ofensas aos princípios da
legalidade (CF, arts. 5º, II e 37, caput ), por se entender que não
se trata de revisão geral de vencimentos de servidores, mas de revisão
de vencimento-base de uma única e determinada classe de servidores,
e da isonomia (CF, art. 5º, caput), porquanto a não contemplação
do aumento de vencimentos por outros cargos de natureza técnico-científica
resulta da opção do legislador em atender as particularidades
específicas exigidas para o exercício de determinadas funções
públicas, sendo a matéria de mera conveniência administrativa.
ADI 2020/MS, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (ADI-2020)
Número de Vereadores e Proporcionalidade
O Tribunal, em questão de ordem, referendou decisão do Min.
Gilmar Mendes, relator, em ação cautelar, que deferira liminar
para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto
pela Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP contra
acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantivera sentença,
na qual se reconhecera, incidentalmente, por ofensa ao art. 29, IV, a, da
CF, a inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Legislativo 10/99,
daquele Município - que previa o número de dezessete cadeiras
para a Câmara Municipal -, e se reduzira para o número máximo
de treze cadeiras, em virtude da população munícipe ser
inferior a cem mil habitantes. Trata-se, na espécie, de ação
cautelar proposta por vereadores empossados para o mandato de 2001-2004 que,
em face da decisão impugnada no RE, no qual formularam pedido de assistência
litisconsorcial, foram afastados dos seus cargos. Entendeu-se caracterizado
o interesse jurídico dos autores bastante a legitimar sua admissão
na relação jurídica como assistentes, bem como presentes
os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Considerou-se a
orientação do STF fixada no RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004) no
sentido de permitir, em controle difuso, a determinação da vigência
futura dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Determinou-se
a reintegração dos autores nos cargos de vereadores da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista-SP até o julgamento
final da questão. Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 13.9.60);
RE 79620/SP (DJU de 13.12.74); RE 78594/SP (DJU 4.11.74); RE 86056/SP (DJU
de 1º.7.77); Rcl 148/RS (DJU de 17.6.83); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94);
ADI 1102/DF (DJU de 17.11.95); HC 70514/RS (DJU de 27.6.97); RE 147776/SP
(DJU de 19.6.98).
AC 189 QO-MC/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2004. (AC-189)
Contratação Temporária de Defensores Públicos
- 2
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei
6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo
a realizar contratação temporária de Defensores Públicos,
em caráter emergencial, de forma a assegurar o cumprimento da Lei Complementar
55/94 - v. Informativo 202. Considerou-se que a Defensoria Pública
é instituição permanente que não comporta defensores
contratados em caráter precário. Ressaltou-se que a regra para
a contratação de servidor público é a admissão
por concurso público e que as exceções são para
os cargos em comissão, referidos no art. 37, II, da CF, e para a contratação
de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, do art. 37, IX, da CF, em relação
à qual deverão ser observadas as seguintes condições:
a previsão em lei dos cargos, o tempo determinado, a necessidade temporária
de interesse público e o interesse público excepcional. Entendeu-se
que a norma impugnada ofendia os arts. 37, II e 134, da CF ("Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; ... Art.134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5.º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora
das atribuições institucionais."). Precedentes citados:
ADI 1219 MC/PB (DJU de 31.3.95); ADI 2125 MC/DF (DJU de 29.9.2000); ADI 1500/ES
(DJU de 16.8.2002).
ADI 2229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (ADI-2229)
Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 22 e
28 da Lei 12.381/94, do Estado do Ceará, que instituiu o Regimento
de Custas desse Estado ("Art. 22 - A taxa judiciária e as contribuições
respectivas para a Associação Cearense dos Magistrados, Associação
Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência
dos Advogados corresponderá a cinco por cento do valor das custas do
Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
(FERMOJU). ... Art. 28 - A quota para a Associação Cearense
dos Magistrados incidirá também sobre os serviços notariais
e de registro."). Considerou-se a jurisprudência do STF no sentido
de não se admitir a vinculação do produto das custas
e dos emolumentos a entidades de classe dotadas de personalidade jurídica
de direito privado. Precedente citado: ADI 1145/PB (DJU de 8.11.2002).
ADI 2982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2004. (ADI-2982)
Anistia e Promoção
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto
pela União contra acórdão do STJ que concedera segurança
a militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira -
FAB, demitido por ato de exceção, em virtude de sua participação
em movimento político, para assegurar-lhe a promoção
ao cargo de capitão. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu do recurso
e lhe negou provimento por entender que o acórdão impugnado
deu exata interpretação ao art. 8º do ADCT no sentido de
que o mesmo exige, para a concessão de promoções, na
aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência
em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência,
do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou
postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que
o servidor, civil ou militar, seria promovido. Os Ministros Joaquim Barbosa,
Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio acompanharam
o voto do relator. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista. (ADCT: "Art.
8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro
de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,
aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro
de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro
de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem
em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características
e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares
e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1.º O disposto
neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação
da Constituição, vedada a remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo. § 2.º Ficam assegurados
os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento
das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos. § 3.º Aos cidadãos que
foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica,
em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica
n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.º S-285-GM5, será
concedida reparação de natureza econômica, na forma que
dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo
de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4.º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido
gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito
de aposentadoria no serviço público e previdência social,
os respectivos períodos. §5.º A anistia concedida nos termos
deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados
em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como
em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978,
ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão
dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1.º.").
RE 165438/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (RE-165438)
PRIMEIRA TURMA
Aposentadoria e Serviço Prestado em Condição Insalubre
A Turma manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator,
que, ao negar seguimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS,
reconhecera o direito adquirido de servidor público federal converter
o tempo de serviço prestado em condições insalubres,
em período anterior à instituição do Regime Jurídico
Único, para fins de aposentadoria. Considerou-se que, não obstante
o advento de um novo regime jurídico (Lei 8.112/90), no qual prevista
a edição de lei específica para regulamentar a concessão
de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividades
em tais condições, a referida vantagem não poderia ser
suprimida, porquanto incorporada ao patrimônio jurídico do servidor,
já que a legislação previdenciária vigente, à
época em que realizada a prestação do serviço
público, expressamente assegurava-lhe a averbação do
tempo de serviço prestado nessas condições.
RE 376948 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 8.6.2004. (RE-376948)
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus, impetrado em favor de menor,
no qual se pretende a cassação de decisão que aplicara
medida sócio-educativa de internação, e a substituição
desta pela medida de semiliberdade ou liberdade assistida. No caso concreto,
o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes,
já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais
correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação
de quadrilha. Alega-se que a espécie não se enquadra às
hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA; que a gravidade do ato infracional não pode
por si só fundamentar a medida aplicada e que a reiteração
no cometimento de outras infrações graves apenas se configura
quando praticadas, no mínimo, três infrações de
natureza grave. O Min. Joaquim Barbosa, relator, embora considerando que a
gravidade do ato infracional não basta para justificar a aplicação
da medida sócio-educativa de internação, uma vez que
o inciso I do art. 122 do ECA exige grave ameaça ou violência
à pessoa e, em regra, o tráfico de drogas não é
praticado nessas circunstâncias, apesar de extremamente grave, como
na hipótese, indeferiu o writ, já que o fundamento adotado pelo
juiz monocrático, referente à reiteração na prática
de infrações graves, seria suficiente para a aplicação
da medida de internação, conforme objetivamente previsto no
inc. II do mencionado art. 122 do ECA, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos
Britto. O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, ainda, a alegação de
que seria necessário o cometimento de, no mínimo, três
atos infracionais graves para a incidência desse inciso, haja vista
tratar-se de construção jurisprudencial, em que se tentara estabelecer
parâmetros para se restringir a aplicação de internação,
cabendo ao juiz levar em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Após,
o Min. Cezar Peluso pediu vista [ECA, art. 122: "A medida de internação
só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações
graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta. §1º O prazo de internação na
hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior
a 3 (três) meses. §2º Em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra medida adequada."].
HC 84218/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (HC-84218)
Concurso Público: Limite Mínimo de Altura e Previsão
Legal
A Turma manteve decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que negara
seguimento a agravo de instrumento em que se alegava a possibilidade de fixação,
por edital, de limite mínimo de altura para provimento de cargo de
policial militar. Considerou-se que não se tratava de razoabilidade
da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição
dos requisitos do concurso. Salientou-se, ainda, que a discussão acerca
da existência ou não da efetiva previsão em lei do requisito
em questão exigiria o exame prévio de norma infraconstitucional,
o que é defeso em RE.
AI 460131 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (AI-460131)
SEGUNDA TURMA
Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do
quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob
o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude do
mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultou na
sua punição. A Min.Ellen Gracie, relatora, ao ressaltar que
as associações privadas têm liberdade para se organizar
e estabelecer normas a serem observadas pelos sócios, desde que respeitem
a legislação vigente, deu provimento ao recurso, por entender
que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada
a partir das regras do estatuto social e da legislação civil
em vigor, sendo incabível a invocação do princípio
constitucional da ampla defesa no caso. Após, pediu vista o Min. Gilmar
Mendes.
RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-201819)
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
A Turma, em questão de ordem, por entender presentes a plausibilidade
jurídica das razões do recurso suscitadas e a concreta ocorrência
da situação configuradora do periculum in mora, referendou decisão
do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação cautelar, deferira
pedido de liminar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário,
já admitido e interposto contra acórdão do TRF da 2ª
Região, o qual negara provimento a embargos de declaração
em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinara
que a empresa recorrente, hipermercado, fixasse etiquetas de preços
em todos os produtos que comercializa, sob pena de multa diária de
cem mil reais.
AC 285 QO/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.6.2004. (AC-285)
Dispensa de Servidor Não Estável
Há necessidade de processo administrativo que garanta o contraditório
e a ampla defesa para dispensa de servidor contratado sem concurso público
que, à época da promulgação da CF/88, não
tinha 5 anos de serviço para obter o direito à estabilidade
previsto no art. 19 do ADCT. Com esse entendimento, a Turma negou provimento
a recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração,
nos quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois servidores,
demitidos sem o devido processo administrativo, cujos contratos de trabalho,
regidos pela CLT, foram transformados em funções públicas
(Lei estadual 10.254/90, art. 4º). Precedentes citados: RE 223927 AgR/MG
(DJU de 2.3.2001); RE 244544 AgR/MG (DJU de 21.6.2002) e RE 244543/MG (DJU
de 26.9.2003).
RE 223904/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-223904)
Território Federal Extinto e Encargos Financeiros
A Turma, tendo conta o fato de que o Estado do Amapá já contava
com seis anos de sua instalação no momento da prolação
do acórdão recorrido, deu parcial provimento a recurso extraordinário
para firmar a legitimidade passiva ad causam do Estado em reclamação
trabalhista da qual fora excluído do pólo passivo por decisão
do Tribunal Superior do Trabalho que entendera ser a União a única
responsável por créditos trabalhistas dos servidores do extinto
Território Federal do Amapá. (CF/88: "Art. 235. Nos dez
primeiros anos da criação de Estado, serão observadas
as seguintes normas básicas:... IX - se o novo Estado for resultado
de transformação de Território Federal, a transferência
de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes
que pertenciam à Administração Federal ocorrerá
da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá
vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade
da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta
por cento;").
RE 222332/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-222332)
Sessões
Ordinárias
Extraordinárias
Julgamentos
Pleno 8.6.2004
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11
1a. Turma 9.6.2004
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139
2a. Turma 9.6.2004
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183
C L I P P I N G D O D J
11 de junho de 2004
ADI N. 1.399-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 9164/95.
ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA.
FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa.
Constituição Federal, artigo 22, XXIV. Competência privativa
da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional. 2. Legislação estadual. Magistério. Educação
artística. Formação específica. Exigência
não contida na Lei Federal 9394/96. Questão afeta à legalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
* noticiado no Informativo 338
ADI N. 2.840-ES
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº
246, DE 27.06.2002. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LC Nº 88/96. INTRODUÇÃO
DE DISPOSITIVOS, POR EMENDA PARLAMENTAR, AO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO
GOVERNADOR À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. Não merece
prosperar a alegação de atropelo da ordem de tramitação
legislativa, porquanto constatado que a votação e a aprovação
do Projeto se deram em data anterior à sanção e à
publicação da Lei impugnada. É firme nesta Corte o entendimento
de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre remuneração de pessoal, organização
e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva,
de observância obrigatória pelos Estados-membros por encerrar
corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola
o art. 61, § 1º, II, a e e da Constituição Federal.
Precedentes: ADI 2.646, Maurício Corrêa, ADI 805, Sepúlveda
Pertence, ADI 774, Celso de Mello, ADI 821, Octavio Gallotti e ADI 2186-MC,
Maurício Corrêa. A atuação dos membros das Assembléias
Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação
das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da CF,
que veda o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento
da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa
do Governador. Precedente: ADI 1.070-MC, Celso de Mello. A fixação
de um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração
recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira
de Procurador de Estado não afronta a vedação contida
no art. 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização
da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e não
uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores
públicos. Precedentes: ADI 2863, Nelson Jobim e ADI 955-MC, Celso de
Mello. Viola o comando previsto no art. 37, XIII da Carta Magna a equiparação
entre o subsídio devido aos ocupantes do último nível
da carreira de Procurador de Estado e o recebido pelos Procuradores de Justiça
do Ministério Público capixaba. Precedentes: ADI 305, Maurício
Corrêa, DJ 13.12.2002, ADI 774, Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99,
ADI 1274, Carlos Velloso, DJ 07.02.2003, ADI 301, Maurício Corrêa,
DJ 22.05.2002 e ADI 1070, Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2001, entre
tantos outros. Prejudicialidade da ação quanto ao art. 1º
da LC nº 246/02 atacada, tendo em vista a modificação substancial
dos §§ 1º e 2º do art. 3º da LC nº 88/96, por
aquele introduzidos, promovida pela recente LC nº 265, de 15.09.2003.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente
em parte.
* noticiado no Informativo 328
Ext N. 903-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. NACIONAL PORTUGUÊS.
CRIME DE "BURLA QUALIFICADA". Cód. Penal português,
arts. 217º e 218º, nº 2, alínea a. CORRESPONDÊNCIA
COM O CRIME DE ESTELIONATO DO CÓD. PENAL BRASILEIRO, art. 171. I. -
O crime de burla qualificada, previsto no Cód. Penal português
corresponde ao crime definido no art. 171 do Cód. Penal brasileiro.
II. - Crime de "burla informática e nas comunicações":
os fatos, no caso, são os mesmos que embasam o crime de burla qualificada.
Indeferimento da extradição, no ponto, em obséquio ao
princípio do non bis in idem - não duas vezes contra o mesmo
delito, ou seja, não se deve punir duas vezes a um acusado pelo mesmo
crime. III. - Extradição deferida, em parte, relativamente ao
crime de burla qualificada.
* noticiado no Informativo 348
HC N. 83.881-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Habeas corpus: prisão preventiva para extradição:
caso de coação imputável ao Relator. I. Se se funda na
alegação de que da documentação mesma, que instruiu
o pedido, resultava a manifesta inviabilidade da extradição,
admite-se o habeas corpus contra o decreto de prisão do extraditando,
sem necessidade de pedido de relaxamento indeferido pelo relator: precedentes.
II. Extradição: relaxamento de prisão preventiva e trancamento
do processo mediante habeas corpus que só se admite em casos excepcionais
de prova documental inequívoca de inviabilidade da extradição.
* noticiado no Informativo 340
HC N. 83.411-PR
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. A sustentação oral do advogado, embora
não seja ato de defesa, mas uma faculdade colocada à disposição
da defesa do réu, constitui, em matéria penal, momento processual
essencial. A escolha do réu por advogado criminalista que irá
fazer sua defesa oral é ato personalíssimo. A desistência
de defensor, poucos dias antes do julgamento, é motivo para o seu adiamento,
já que é necessário prazo razoável para a constituição
de novo advogado. Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 333
RE N. 392.221-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL:
FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE CAPAS DE LIVROS. C.F.,
art. 150, VI, d. I. - Material assimilável a papel, utilizado no processo
de impressão de livros e que se integra no produto final - capas de
livros sem capa-dura - está abrangido pela imunidade do art. 150, VI,
d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal,
pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco
Rezek, e 203.859/SP e 204.234/RS, Ministro Maurício Corrêa. II.
- R.E. conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 348
Acórdãos Publicados: 135
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo
especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento de RE Retido (Transcrições)
(v. Informativo 350)
AC 212/RJ*
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
DECISÃO - LIMINAR
AÇÃO CAUTELAR - PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE
JUÍZO ARBITRAL - AFASTAMENTO DA RETENÇÃO.
1. Com a inicial, de folha 2 a 8, sustenta-se estar em questão o cumprimento
de cláusula contratual em que prevista a solução de conflito
via arbitragem. O Juízo afastou a preliminar de falta de jurisdição
na espécie, vindo o pronunciamento a ser confirmado pela segunda instância.
Interpuseram-se recursos especial e extraordinário, evocando-se, neste
último, a contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal. O juízo primeiro de admissibilidade aplicou o disposto no
artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, retendo o
extraordinário. Os embargos declaratórios interpostos não
frutificaram. Daí o inconformismo revelado mediante a ação
cautelar, sustentando-se a necessidade de, em discussão a falta de
jurisdição, o juízo arbitral, ter-se de imediato o processamento
do recurso.
À folha 694, despachei, instando os subscritores da inicial a declararem
autênticas as cópias a ela anexadas, o que ocorreu com a manifestação
de folha 697. Pleiteou-se a fixação de prazo para ser regularizada
a representação processual, sendo que, com a petição
de folha 703, protocolada em 13 de abril de 2004, procedeu-se à juntada
do instrumento de mandato, acompanhado de alteração do contrato
social.
2. A observância do sistema processual conduz ao recebimento do pedido
como reclamação. A Corte assentou que, enquanto não admitido
o recurso extraordinário, a competência para processar e julgar
a ação cautelar é do Tribunal de origem. No caso, acionou-se
a retenção prevista no Código de Processo Civil, ante
a circunstância de o recurso extraordinário fazer-se dirigido
contra decisão interlocutória. Então, não houve
ainda o crivo de admissibilidade. O recorrido não foi sequer intimado
para apresentar contra-razões. Ora, se o caso exige o exame do Supremo
Tribunal Federal e essa análise é obstaculizada, concluiu-se
pela adequação da medida voltada a preservar a competência
da Suprema Corte. Recebo o pedido como a retratar reclamação.
Corrija-se a autuação.
3. Em jogo a jurisdição, ou não, ou seja, a atuação
do Estado-juiz, considerada a cláusula concernente à arbitragem,
tudo recomenda que se dê o acesso a esta Corte para o deslinde cabível.
O princípio da economia e celeridade processuais direcionam a tal enfoque,
evitando-se que a máquina judiciária seja ocupada inutilmente.
4. Defiro a liminar pleiteada para que o recurso extraordinário tenha
a seqüência pertinente, ouvindo-se o recorrido e exercendo o Tribunal
de origem o crivo primeiro de admissibilidade.
5. À Turma, para o indispensável referendo.
6. Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2004.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
* decisão publicada no DJU de 24.5.2004.
INFRAERO: Admissão sem Concurso Público (Transcrições)
(v. Informativo 349)
MS 22357/DF*
RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES
Voto: A propósito da controvérsia anota a Procuradoria-Geral
da República:
"7. Por certo, a obrigatoriedade de realização de concurso
público para provimento de cargos em empresas públicas e sociedades
de economia mista, prevista nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição
Federal, não é mais objeto de controvérsias, tornando-se
pacífico esse entendimento após decisão dessa Suprema
Corte, proferida nos autos do Mandado de Segurança no 21.322, Ministro-Relator
Paulo Brossard, publicado no Diário Oficial de 23.04.93.
8. Entretanto, antes do acórdão pioneiro do Supremo Tribunal
Federal, a matéria inspirou intensa polêmica, em razão
de aparente antinomia entre o disposto nos artigos 37, II e 173, § 1o,
da Constituição Federal, reconhecida pelo próprio Tribunal
de Contas da União, conforme extrai-se dos presentes autos.
9. Observa-se que, ao julgar regulares as contas da INFRAERO referentes ao
exercício de 1990, com acórdão publicado em 03.12.92,
o Tribunal de Contas da União convalidou a situação das
admissões pretéritas, recomendando apenas que não fossem
efetuadas admissões futuras sem a realização de concurso
público. Esse acórdão foi proferido pelo TCU embora já
existisse decisão administrativa desse mesmo órgão, datada
de 06.06.90, decidindo pela obrigatoriedade da aplicação dos
incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal, a empresas
públicas e sociedades de economia mista, sendo facilmente constatado
o caráter controverso da matéria.
10. Ademais, verifica-se que as contratações dos impetrantes,
além de promovidas em razão da carência de pessoal qualificado,
foram procedidas de rigoroso processo seletivo, em conformidade com o Regulamento
da empresa, em atenção ao preceito à época inscrito
no § 1o, do art. 173, da Carta Federal, não podendo, em face das
circunstâncias, serem consideradas irregulares.
11. Faz-se oportuno ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional
no 19/98, o mencionado art. 173, § 1o, da Carta Federal passou a vigorar
com nova redação, não mais sujeitando as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, unicamente, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, mas determinando
o estabelecimento, por lei, de um estatuto jurídico dispondo sobre
vários aspectos a elas inerentes." (fls. 650/651)
Impressiona, na espécie, que o Tribunal de Contas, inicialmente, ao
julgar as contas referentes ao exercício de 1990, (acórdão
publicado em 03.12.92), tenha-se limitado a reconhecer a necessidade de adoção
do concurso público para futuras admissões (fls. 482), o que
foi entendido como uma convalidação das admissões realizadas
anteriormente.
É verdade, igualmente, que o próprio TCU houve por bem estabelecer
o dia 23 de abril de 1993, data da publicação do acórdão
no MS 21.322/DF, Plenário, rel. Paulo Brossard, como termo inicial
a partir do qual haveriam de ser tornadas nulas as admissões de pessoal.
Neste julgamento, firmou-se o entendimento de que "as autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à
regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios" estão sujeitos ao princípio constitucional
do concurso público para acesso aos cargos e empregos públicos.
Nesse sentido, registrou-se a seguinte passagem do voto do Ministro Adhemar
Paladini Ghisi, no Processo TC 674.054/91-1:
"14. Considero, portanto, de grande relevância a data de 23 de
abril de 1993, em que foi publicada no Diário da Justiça a decisão
final e irrecorrível do E. Supremo Tribunal Federal, que definiu, de
uma vez por todas a questão da exigência do concurso público
para a admissão de pessoal por parte das empresas públicas e
sociedades de economia mista, em geral.
15. A partir dessa data portanto, a ninguém será dado questionar
essa matéria, e, se dúvidas existiam, foram afastadas definitivamente,
constituindo-se, assim, num marco definidor dessa exigência constitucional,
consentâneo com o mérito dos diversos julgados desta Corte de
contas.
16. Esse Acórdão pioneiro do Supremo Tribunal Federal anima-me
a sugerir, nestes autos, e em relação à tese que ora
se discute em caráter definitivo, que se altere a data base a partir
da qual deverão ser anuladas as admissões de pessoal, que passaria
a ser a da publicação do referido Decisório, isto é,
23 de abril de 1993.
17. Esta proposta se assenta no fato de que as reiteradas decisões
do Tribunal de Contas da União a respeito desse assunto de alta indagação
jurídica, além de jamais mandarem retroagir à data da
vigência da atual Carta Magna a anulação das admissões,
aleatoriamente fixaram a data da publicação de sua primeira
deliberação sobre a matéria como aquela a partir da qual
não mais seriam toleradas as admissões em causa (06/06/1990)."
(Acórdão no 056/93, DO 13/12/1993, fls. 19.088-19.090)
Está certo, portanto, que, embora o Tribunal de Contas houvesse, em 06.06.90, firmado o entendimento quanto à indispensabilidade de concurso público para a admissão de servidores nas empresas estatais, considerou aquela Corte que, no caso da INFRAERO, ficava a empresa obrigada a observar a orientação para as novas contratações. Essa orientação foi revista no julgamento das contas do exercício de 1991, assentando o Tribunal que a empresa deveria regularizar as 366 admissões, sob pena de nulidade (fls. 492).
Ao julgar o Recurso de Revisão, o prazo de 30 dias para a adoção
das providências referidas foi dilatado para 195 dias contados de 09.05.95,
data da publicação no Diário Oficial.
No entanto, tendo o meu antecessor, Néri da Silveira, deferido, em
parte, aos 02.10.1995, a liminar (fls. 622), não se executou a decisão
do TCU, objeto do presente mandado de segurança.
Na hipótese, a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio
da segurança jurídica.
A propósito do direito comparado, vale a pena trazer à colação
clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação
do aludido princípio:
"É interessante seguir os passos dessa evolução.
O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente
divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do
início do século de que, embora inexistente, na órbita
da Administração Pública, o principio da res judicata,
a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios
atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados,
mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança
(Treue und Glauben)dos administrados.
(...)
Esclarece OTTO BACHOF que nenhum outro tema despertou maior interesse do que
este, nos anos 50 na doutrina e na jurisprudência, para concluir que
o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo
da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à
segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do
princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança
só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário
por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de
procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode
falar em proteção à confiança do favorecido. (Verfassungsrecht,
Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht in der Rechtssprechung des Bundesverwaltungsgerichts,
Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs.; vol. II, 1967, p.
339 e segs.).
Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração
Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos
casos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ex tunc é
sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido
quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem
jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando
se trate de atos administrativos que concedam prestações em
dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter
duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões
ou proventos de aposentadoria."
Depois de incursionar pelo direito alemão, refere-se o mestre gaúcho
ao direito francês, rememorando o clássico "affaire Dame
Cachet":
"Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos
entre os princípios da legalidade da Administração Pública
e o da segurança jurídica no Direito francês. Desde o
famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento,
logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também
de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação
dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos
deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só
poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública
no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para
postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos
atos administrativos. HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude
entusiasticamente, indagando: 'Mas será que o poder de desfazimento
ou de anulação da Administração poderá
exercer-se indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais
as situações criadas por decisões desse gênero
não se tornarão estáveis? Quantos perigos para a segurança
das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas
de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa
construção jurídica que abre aos terceiros interessados,
para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de
dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade
de decretar a anulação de ofício da mesma decisão,
sem lhe impor nenhum prazo'. E conclui: 'Assim, todas as nulidades jurídicas
das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas,
seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação
às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade
estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.'
(La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p.
105-106.)" (SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade
da administração pública e da segurança jurídica
no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do
Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica
do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, No 46, p. 11-29, 1988).
Na mesma linha, observa Couto e Silva em relação ao direito
brasileiro:
"MIGUEL REALE é o único dos nossos autores que analisa
com profundidade o tema, no seu mencionado 'Revogação e Anulamento
do Ato Administrativo' em capítulo que tem por título 'Nulidade
e Temporalidade'. Depois de salientar que 'o tempo transcorrido pode gerar
situações de fato equiparáveis a situações
jurídicas, não obstante a nulidade que originariamente as comprometia',
diz ele que 'é mister distinguir duas hipóteses: (a) a de convalidação
ou sanatória do ato nulo e anulável; (b) a perda pela Administração
do benefício da declaração unilateral de nulidade (le
bénéfice du préalable)'. (op. cit., p.82). (SILVA, Almiro
do Couto e. Os princípios da legalidade da administração
pública e da segurança jurídica no estado de direito
contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação
do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande
do Sul, V. 18, No 46, p. 11-29, 1988)."
Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio
do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico,
cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria
idéia de justiça material.
Nesse sentido, vale trazer passagem de estudo do professor Miguel Reale sobre
a revisão dos atos administrativos:
"Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente
um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos
complementares exigidos por lei, possa a Administração anular
seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação
merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência
podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é
claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só
convalescer, - como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo
reservado a médico, - mas a exigências outras que, tomadas no
seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato.
Escreve com acerto José Frederico Marques que a subordinação
do exercício do poder anulatório a um prazo razoável
pode ser considerado requisito implícito no princípio do due
process of law. Tal princípio, em verdade, não é válido
apenas no sistema do direito norte-americano, do qual é uma das peças
basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos,
visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa,
de economia de meios e forma e de adequação à tipicidade
fática. Não obstante a falta de termo que em nossa linguagem
rigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir due process of law
por devida atualização do direito, ficando entendido que haverá
infração desse ditame fundamental toda vez que, na prática
do ato administrativo, por preterido algum dos momentos essenciais à
sua ocorrência; porém destruídas, sem motivo plausível,
situações de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável,
ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintivas
da realidade social tipicamente configurada em lei." (Miguel Reale, Revogação
e anulamento do ato administrativo. 2a ed. Forense. Rio de Janeiro. 1980,
p. 70/71)
Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional
(princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente,
no plano federal, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2o).
Embora não se aplique diretamente à espécie, a Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, estabelece em seu art.
54 o prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados
os atos administrativos, para que a Administração possa anulá-los.
Vale lembrar que o próprio Tribunal de Contas da União aceitou
a situação de fato existente à época, convalidando
as contratações e recomendando a realização de
concurso público para admissões futuras. Observa-se que mais
de 10 anos já se passaram em relação às contratações
ocorridas entre janeiro de 1991 e novembro de 1992, restando constituídas
situações merecedoras de amparo.
Dessa forma, meu voto é no sentido do deferimento da ordem, tendo em
vista as específicas e excepcionais circunstâncias do caso em
exame. E aqui considero, sobretudo: a boa fé dos impetrantes; a existência
de processo seletivo rigoroso e a contratação conforme o regulamento
da Infraero; a existência de controvérsia, à época
da contratação, quanto à exigência de concurso
público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição,
no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista;
o fato de que houve dúvida quanto à correta interpretação
do art. 37, II, em face do art. 173, § 1o, no âmbito do próprio
TCU; o longo período de tempo transcorrido das contratações
e a necessidade de garantir segurança jurídica a pessoas que
agiram de boa-fé.
Assim, meu voto é no sentido da concessão da segurança
para afastar (1) a ressalva do Acórdão no 110/93, Processo TC
no 016.629/92-2, publicado em 03.11.1993, que determinou a regularização
das admissões efetivadas sem concurso público após a
decisão do TCU de 16.05.1990 (proferida no Processo TC no 006.658/89-0),
e, (2) em conseqüência, a alegada nulidade das referidas contratações
dos impetrantes.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.gov.br
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Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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