Descabimento. Aplicação. Simultaneidade. Arts.18 e 538 do CPC.
A multa prevista no art. 18 do CPC não pode ser aplicada concomitantemente com a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do mesmo codex. Este, por ser norma específica, prevê a aplicação da multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, afastando a aplicação daquele que é regra geral. EREsp 511.796-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/9/2004.
HABEAS DATA. Descabimento. Inquérito Sigiloso.
Não é cabível o habeas data para obrigar o ministro da Justiça a fornecer informações sobre inquérito conduzido pela Polícia Federal que transita em segredo de justiça, cujo objetivo é elucidar a prática de infração penal. A quebra de sigilo poderá causar prejuízo à apuração da autoria e materialidade do delito, além de o caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do habeas data previstas no art. 7º da Lei n. 9.507/1997. AgRg nos EDcl no HD 98-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/9/2004.
Separação Conjugal. Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Indenização Trabalhista.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Seção, por maioria, decidiu admitir a comunicação das verbas trabalhistas correspondentes a direito adquirido pelo cônjuge varão durante a vigência do casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens, mas percebidas somente após a ruptura do vínculo conjugal. Interpretação dos arts. 263, III, 271, VI, 269, IV, e 246, todos do CC/1916. EREsp 421.801-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em 22/9/2004.
Matéria Jornalística. Dano Moral. Responsabilidade. Editor.
Em ação para ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de matéria jornalística tida como ofensiva, o juiz julgou extinto o processo sem exame de mérito, por entender que os réus não detinham legitimidade passiva nos termos dos arts. 49, § 2º, e 50 da Lei de Imprensa, que determinam ser a responsabilidade da empresa jornalística. Houve apelação, e o Tribunal a quo cassou a sentença, reconhecendo a legitimidade do autor do escrito, e do diretor de redação (editor), daí ter este interposto recurso especial para se ver excluído da relação processual. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu do recurso ao entendimento de que o diretor de redação ou o editor do jornal detém a palavra final sobre as matérias publicadas nos periódicos, autorizando o conteúdo e vetando a publicação mesmo no que se refere às reportagens elaboradas e firmadas por outros jornalistas, de modo a adequar o texto final à linha editorial do jornal, por isso que pode também ser responsabilizado pelo dano, não por ser dono ou diretor, mas por ser o editor, porque pode tirar ou incluir a matéria na edição. Sendo assim, além da empresa jornalística, do jornalista autor da ofensa, o editor também responderá pelo dano. REsp 552.008-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/9/2004.
Competência. Crime. Perigo. Desastre Ferroviário.
Na hipótese, não há como entender-se que a prática do crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP) possa reclamar a competência da Justiça Federal, visto que o bem tutelado em questão é a incolumidade pública, a segurança dos transportes, o que não se revela como interesse próprio da União. Note-se que a empresa ferroviária em questão caracteriza-se como sociedade de economia mista. CC 45.652-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/9/2004.
ICMS. Telecomunicações. Créditos. Aproveitamento.
Somente cabe o creditamento do ICMS sobre serviços telefônicos em casos excepcionais, desde que o contribuinte comprove que os serviços foram utilizados em prol da produção e comercialização. Precedente citado: REsp 178.496-RS, DJ 4/6/1999. REsp 575.099-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/9/2004.
IR. Não-Incidência. Folgas Não-Gozadas.
Não incide o imposto de renda no pagamento das folgas não-gozadas, previsto na Lei n. 5.811/1972, em razão da mudança ocorrida nos regimes de turno ininterrupto, por extensão dos efeitos do inciso XVI do art. 7º da CF/1988. Assim, a Petrobrás, mediante acordo coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folgas não-gozadas por seus empregados, conforme o disposto no art. 9º da referida lei, montante que foi pago mensalmente entre 1995 e 1996 e sobre o qual não incide o imposto de renda. Logo, a Turma deu provimento ao recurso dos empregados interposto contra a Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 642.872-RN, 10/8/2004. REsp 656.409-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.
Servidão Administrativa. Indenização. Descabimento.
A instituição da servidão administrativa ocorreu dois anos antes da aquisição, pelas ora recorrentes, da propriedade rural. Logo as restrições decorrentes da limitação administrativa ocorreram em momento anterior à aquisição do imóvel, mediante o Dec. n. 22.717/1984 e conforme o art. 3º da LICC; presume-se que os adquirentes tinham conhecimento de tais limitações. Assim sendo, não podem eles pedir indenização ao poder público com base na limitação do uso e gozo do imóvel rural (art. 18 da Lei n. 4.771/1965), uma vez que a compensação financeira do adquirente pela depreciação do valor do imóvel já ocorreu com sua aquisição por preço inferior ao praticado no mercado imobiliário. Precedente citado do STF: RE 140.436-SP, DJ 6/8/1999. REsp 407.212-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.
Exceção. Pré-Executividade. Honorários. Advogado.
O excipiente viu reconhecido o fato de não ser representante legal da executada, o que o qualifica como vitorioso, em razão da procedência da exceção, que, aliás, foi contrariada. Dessarte, mesmo que não extinta a execução, mas nulificado o processo desde seu início, há que se recomendar a condenação da parte vencida na verba honorária, a prevalecerem os critérios da causalidade e da sucumbência. REsp 577.646-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2004.
Dano Moral. Publicação. Jornais.
A matéria reconhecida como ofensiva foi primeiramente publicada em outro jornal, fato que não exclui a responsabilidade da ré na ação de indenização, pois também a publicou. REsp 585.388-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2004.
Usucapião. União. Contestação. Sucumbência.
Houve o ajuizamento de ação de usucapião, porém a União veio aos autos para contestar a inicial. Ao final, o pedido foi julgado improcedente e os autores condenados, juntamente com a União, nas verbas de sucumbência. Justificou-se a condenação da União ao fundamento de que comparecera aos autos como opoente. Isso posto, a Turma entendeu não se tratar de oposição a defesa operada pela União, mas sim caso de assistência litisconsorcial passiva, visto que, apesar de alegar que é seu o objeto jurídico disputado por outros, essa alegação se fez em relação ao autor, constatado não ter interesse de exercer a posse em relação ao réu. Note-se não se ter seguido o trâmite da oposição, que tem primazia de julgamento e natureza jurídica de ação de conhecimento, processada em autos apartados. Assim, mostra-se imperioso retirar a responsabilidade da União quanto aos ônus sucumbenciais. REsp 143.948-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2004.
Indenização. Roubo. Veículo. Concessionária.
Trata-se de ação indenizatória contra concessionária de veículo; a proprietária de veículo Toyota o deixou no pátio de estacionamento daquela empresa para fins de revisão ou venda e ele foi roubado por interessado em sua compra. A Turma não conheceu do recurso em que o Tribunal, apreciando as provas dos autos, responsabilizou a concessionária pelo dano causado por ter faltado com o dever de guarda do veículo. REsp 253.301-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2004.
Indenização. Danos. Interesse de Menor. Transação
Extrajudicial.
A questão jurídica consiste na interpretação do art. 386 do CC/1916 e saber se a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da filha menor, devido a acidente de ônibus em que o genitor faleceu, ultrapassou ou não os poderes de simples administração do patrimônio da menor. A Turma, invocando precedentes, reafirmou que a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da menor, por importar em disposição de direitos indenizatórios da incapaz, extrapola os denominados atos de simples administração e conseqüentemente é inválido. Sendo assim, são indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais de menores em nome deles, para fins de indenização. Afastou a extinção do processo sem conhecimento do mérito, determinando que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguir a ação. Precedente citado: EREsp 292.974-SP, DJ 15/9/2003. REsp 293.874-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2004.
Crédito Privilegiado. Falência. Ex-Empregados. Defesa. Sindicato.
Reclamação Trabalhista.
Trata-se de questão em que se discute a natureza do crédito do sindicato – autor que atuou na defesa de ex-empregados em reclamações trabalhistas, obtendo em seu favor honorários advocatícios, os quais foram habilitados na falência como quirografários, mas pretende que sejam considerados como privilegiados a teor do art. 24 da Lei n. 8.906/1994. A Turma deu provimento ao recurso para determinar a inclusão do crédito com privilégio geral. Explicitou-se que a condição do sindicato não é a de parte, mas a de representante legal em juízo, porque atuou na reclamação trabalhista como defensor de cada um dos reclamantes e foi favorecido pela concessão de verba honorária sucumbencial em cada uma dessas reclamações. Sendo assim, a teor do art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser habilitado na falência como crédito privilegiado. REsp 457.559-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2004.
Continuidade Delitiva. Grave Dano À Comunidade.
Quanto ao crime contra a ordem tributária, não há que se confundir continuidade delitiva (art. 71 do CP) com a causa de aumento da pena referente a grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990). É possível o cometimento de apenas um crime dessa natureza e causar o grave dano, como também cometer diversos desses delitos sem atentar contra a coletividade. Assim, não há que se falar em bis in idem pelo reconhecimento das duas situações na fixação da pena. HC 36.804-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/2004.
Roubo. Tentativa. Regime Aberto.
A Turma, por maioria, entendeu conceder o regime aberto em vez do semi-aberto ao condenado por tentativa de roubo qualificado (arts. 157, § 2º, I e II, e 14, II, ambos do CP), apesar de constar do acórdão recorrido a revelação da grande periculosidade do réu na prática do crime. Ressaltou-se que o réu é primário e de bons antecedentes, assim, tem direito a iniciar o cumprimento da pena no regime legal adequado, restando vetado, quando favoráveis as circunstâncias (art. 59 do CP), considerar a natureza do crime praticado para estabelecer regime pior. Precedente citado: HC 36.112-RJ, DJ 16/8/2004. HC 34.760-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2004.