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Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios é mantida na data anterior – ao fundamento de que a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios –, ou é fixada na data da prisão decorrente da nova condenação – ainda que o reeducando já estivesse preso.
Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.
Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.
Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.